TRT1 - 0100352-70.2021.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 14:34
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2025 13:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE em 15/05/2025
-
12/05/2025 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2522502 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
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01/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/04/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6c64f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 68eed4c ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. b6f06f1, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "No caso vertente, o autor confessa, em depoimento pessoal, que trabalhava de forma subordinada aos gerentes, dando suporte aos mesmos.
Além disso, declarou que não tinha carteira de clientes, não assinava cheque administrativo, não participava de audiências, nem tampouco do comitê de crédito onde atuavam os gerentes, laborando, apenas, na negociação e intermediação da recuperação de crédito.
Transcreve-se o depoimento do reclamante: (...) Depreende-se, pois, que as funções desempenhadas pelo reclamante não se enquadram no grau de fidúcia típica dos gerentes.
Releva notar que o autor não tinha carteira de clientes, o que reforça o entendimento de que o mesmo não poderia ser considerado gerente pessoa física, tal como pretendido." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO
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24/03/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE em 10/10/2024
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08/10/2024 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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26/09/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
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26/09/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO
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25/09/2024 08:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE - CPF: *01.***.*39-69
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25/09/2024 08:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIO LOPES CORDERO - OAB: RJ0081613
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23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/08/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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08/07/2024 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO em 05/06/2024
-
24/05/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES PEREZ DE REZENDE
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21/05/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO
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30/04/2024 14:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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30/04/2024 14:27
Conhecido o recurso de MARCIO ADRIANO BEZERRA BANDEIRA DE MELO - CPF: *75.***.*20-44 e provido em parte
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22/04/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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17/10/2023 10:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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12/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2023
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11/09/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 VIRTUAL ()
-
30/08/2023 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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