TRT1 - 0100114-73.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRENDO WASHINGTON LUIZ DE ALMEIDA em 11/09/2025
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29/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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28/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING
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28/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) BRENDO WASHINGTON LUIZ DE ALMEIDA
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25/08/2025 11:08
Conhecido o recurso de BRENDO WASHINGTON LUIZ DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*53-50 e provido em parte
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07/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2025
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06/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2025 08:18
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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04/08/2025 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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06/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f39e743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 16/02/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 16/02/2023, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.
Não há que falar em prescrição bienal diante da suspensão do prazo determinado pela Lei 14.010/20.
Nesse sentido, é o entendimento do C TST: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
PANDEMIA .
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
LEI 14.010/2020.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT .
Transcendência reconhecida.
A discussão dos autos refere-se à caracterização da prescrição bienal, e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
No caso, segundo fundamento da sentença, reiterado pelo Regional, o contrato de trabalho encerrou-se em 10/2/2019 (já incluído o período do aviso prévio), e a ação em apreço foi ajuizada em 25/3/2021 .
A Lei nº 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º.
Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, ou seja, pelo prazo de 141 dias, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 1/7/2021 .
A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 25/3/2021.
Por outro lado, a norma regente de prescrição trabalhista é, por definição, norma restritiva de direito, não comportando exegese ampliativa que a faça prevalecer em detrimento de regra geral de suspensão dos prazos prescricionais, a pretexto de ter o titular do direito sinalizado aptidão para propor a ação antes do início da suspensão processual.
Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 0010296-02.2021.5.15 .0132, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)” GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o autor o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que realizava limpeza de banheiros.
Por sua vez, a ré negou a pretensão autoral, aduzindo que o reclamante exercia suas atividades em ambiente hígido.
Pela análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante.
Nesse particular, elucidativa a prova pericial produzida.
Com efeito, o minucioso laudo de id. 03ec937 apresenta conclusão que não permite dúvida acerca da inexistência de condição insalubre no labor do reclamante, conforme abaixo transcrito: “CONCLUSÃO Com base na Legislação Trabalhista e ao que foi observado e avaliado é concluído que: INSALUBRIDADE: O Reclamante não ficava exposto a agentes insalubres nas formas dispostas nos anexos da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Face ao exposto, as atividades exercidas pelo Reclamante, conforme o disposto na legislação vigente, NÃO são enquadradas como INSALUBRES”
Por outro lado, não foi produzida nenhuma outra prova, a fim de infirmar a conclusão do i.
Expert.
Desta forma, autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC.
Logo, julga-se improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida. JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em sobrelabor, pleiteando, portanto, as horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Nada obstante, analisando-se a prova oral produzida, constata se que deste encargo o reclamante não se desvencilhou, eis que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques carreados aos autos revelam a quitação de horas extras laboradas, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças devidas a este título, limitando-se a afirmar que os cartões são inidôneos e que a ré não pagou a integralidade das horas extraordinárias Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus do reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e integrações.
Por fim, não há que se falar em descaracterização da escala 12x36, eis que este regime de escala já havia sido recepcionado pela CRFB/88 e, após o advento da Lei 13467/17, passou a ter expressa previsão no artigo 59-A da CLT, sendo certo que a compensação mensal não compromete direitos individuais e sociais, concernentes à saúde do trabalhador.
Logo, o regime de 12 horas de trabalho por 36 de horas de descanso, adotado desde o início da contratualidade, mostra-se benéfico para ambas as partes, não gerando, pois, o direito ao recebimento de horas extras após a oitava diária.
Saliente-se que, por esse regime de jornada, o empregado absorve expressivo número de horas de repouso e maior intervalo de tempo entre as jornadas, trabalhando, inclusive, alguns dias a menos que no sistema normal.
Entende o Juízo, pois, que tal sistema é mais benéfico e, portanto, válido, mormente tendo em vista que o reclamante concordou com tal cláusula contratual, desde sua admissão. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Considerando-se que inexiste condenação em face da primeira ré, real empregadora, não há que se falar em condenação subsidiária da segunda ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRENDO WASHINGTON LUIZ DE ALMEIDA em face de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA E CONDOMINIO DO CARIOCA SHOPPING, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Honorários periciais deverão ser suportados pela União (através de requisição pelo SIGEP, conforme ato deste E.
TRT), diante da sucumbência da parte autora no objeto da perícia, bem como pela gratuidade de justiça deferida.
Custas pelo reclamante no valor de R$677,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.872,29, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intime-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRENDO WASHINGTON LUIZ DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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