TST - 0101313-11.2018.5.01.0037
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocada Margareth Rodrigues Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3143a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em aso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. “...Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação- antes suspensa- prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.” (Resp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA “Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar- pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo- conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso… Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da de cisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021-MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi- DJe 30/04/2018).
Face ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito na forma do art. 485, VI. do CPC.
Intimem-se e arquive-se definitivamente. MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE AREIAS -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da96556 proferido nos autos.
Nada a deferir, tendo em vista a decisão de Id 66ac31d.
Dê-se ciência às partes do presente despacho, bem como da garantia do Juízo.
Aguarde-se por cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE AREIAS -
09/08/2023 10:42
Baixa Definitiva
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09/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 09.08.2023
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16/06/2023 07:00
Publicado despacho em 16.06.2023.
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15/06/2023 19:00
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE AREIAS e não-provido
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09/06/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/03/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/03/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/03/2023 14:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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