TRT1 - 0100650-22.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:01
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 10:01
Transitado em julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 09/04/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a96238b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100650-22.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: CLEBER RAMOS DA SILVA, reclamante, e EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 18.06.2024, e considerando que as parcelas vindicadas não ultrapassam o quinquênio anterior à data do ajuizamento, não há se falar em prescrição quinquenal. Rejeito. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Postula o reclamante a nulidade da justa causa aplicada pela ré, por abandono de emprego, sob o argumento de que se encontra afastado do trabalho desde 2015 em razão de acidente sofrido em tal ano, e que, por tal motivo, possui pendência administrativa com o INSS.
Em seara defensiva, a reclamada alega que o reclamante teve negada a pretensão junto ao órgão autárquico, em 10.03.2020, e que, ainda assim, o reclamante optou em não retornar ao emprego.
Introdutoriamente, convém ressaltar que consiste a justa causa na penalidade máxima aplicada ao empregado, demandando prova contundente dos fatos que lhe deram origem, cabendo ao julgador sua análise in concreto, levando em conta a intencionalidade e o histórico funcional do trabalhador.
A justa causa deve configurar situação tal que faça desaparecer a fidúcia existente entre as partes do contrato de trabalho, tornando indesejável a continuidade da relação de emprego.
Entre a falta cometida e a resolução contratual, deve haver uma relação de causa e efeito, razão pela qual a justa causa deve ser concretamente especificada.
Logo, incumbe ao empregador, uma vez que a justa causa se caracteriza como fato impeditivo ao recebimento de verbas rescisórias pela autora (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), a prova robusta e bem delineada a fim de se permitir a proporcionalidade da punição.
Ora, quanto à alegação de abandono de emprego, tem-se que para sua caracterização devem estar presentes dois elementos, um objetivo, consistente no real afastamento do serviço; outro subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo.
No que tange ao elemento objetivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de considerar que a ausência injustificada por trinta dias faz presumir o abandono do emprego, que, no entanto, pode se configurar, ainda que não decorrido o mencionado prazo, por outras circunstâncias concretas, como por exemplo, a comprovação de que o trabalhador ingressou em novo emprego, com horário incompatível com o do antigo contrato.
Já para configuração do elemento subjetivo, a jurisprudência tem considerado necessário, para que reste provado o ânimo de abandonar, que o empregador comprove a expedição de telegrama, que tenha sido recebido pelo empregado, convocando-o para retornar ao emprego.
No caso vertente, o reclamante não negou ter deixado de retornar ao emprego após o indeferimento, em sede administrativa, do recurso movido no INSS, e tampouco comprovou, sequer em réplica, que ainda não exauriu a via administrativa junto a tal órgão, o que por si só revela o seu desinteresse na continuidade do elo empregatício.
Veja-se, ainda, que nenhum elemento documental anexado com a peça de ingresso atesta que o reclamante se encontrava incapacitado de retornar ao emprego ou até mesmo de comunicar ao empregador as razões para tanto, traduzindo descaso com o elo empregatício mantido com a reclamada.
Outra questão que deve ser evidenciada é que o reclamante não tangenciou que move ação judicial em face do INSS.
Sobre a matéria, destaca-se que a Súmula n. 32 do C.
TST assim dispõe “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”, o que se amolda ao presente caso, e ratifica a tese da ré quanto à falta grave praticada pelo empregado.
Diante de tais elementos, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), mantenho a justa causa aplicada, posto que válida, e indefiro o pleito de reintegração ao emprego, e o pagamento de aviso prévio, por não se tratar se parcela devida nesta hipótese de extinção do contrato de trabalho.
Tendo em vista que o TRCT ID acefd8e restou zerado, não sendo reconhecido ao autor o direito a verbas resilitórias, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER RAMOS DA SILVA em face de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Custas de R$ 140,54 sobre o valor da causa de R$ 7.027,43, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER RAMOS DA SILVA -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER RAMOS DA SILVA
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26/03/2025 16:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,55
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26/03/2025 16:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLEBER RAMOS DA SILVA
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26/03/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a CLEBER RAMOS DA SILVA
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05/02/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/01/2025 05:52
Decorrido o prazo de CLEBER RAMOS DA SILVA em 28/01/2025
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12/12/2024 10:48
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER RAMOS DA SILVA
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03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/12/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/11/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/11/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 00:25
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024
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10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER RAMOS DA SILVA
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09/10/2024 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/11/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/10/2024 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/10/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/10/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 14:54
Expedido(a) notificação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER RAMOS DA SILVA
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18/06/2024 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/10/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2024 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/10/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2024 11:31
Expedido(a) notificação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2024 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/10/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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