TRT1 - 0101063-71.2021.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 19/05/2025
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19/05/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões AIRR)
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06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0900b1f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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05/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84e2e79 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALDEINO PEREIRA JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. OZZ SAÚDE - EIRELI 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. cf5fb19 ; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. d3636b8 ).
Regular a representação processual (Id. c30479e ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 41; nº 43 do colendo Tribunal Regional do Trabalho desta 1ª Região. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Código Civil, artigo 186; artigo 942. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 9 da SEEX do TRT/RJ.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Ressalta-se, por oportuno, que não há falar em contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Regional como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, o aresto trazido para o desejado confronto de teses é inservível, porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALDEINO PEREIRA JUNIOR -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALDEINO PEREIRA JUNIOR
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de ALDEINO PEREIRA JUNIOR
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29/01/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 04/11/2024
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30/10/2024 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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17/10/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALDEINO PEREIRA JUNIOR
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14/10/2024 18:58
Conhecido o recurso de ALDEINO PEREIRA JUNIOR - CPF: *06.***.*42-46 e provido em parte
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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28/08/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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