TRT1 - 0101106-65.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/05/2025 10:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 18:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO RTE - ERJ)
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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11/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DE MELO REMANN
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11/04/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/04/2025 16:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KELLY DE MELO REMANN sem efeito suspensivo
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11/04/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 07/04/2025
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07/04/2025 17:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação (RO ESTADO)
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6301877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por MARIANA OLIVEIRA DA SILVA para CONDENAR BRAVO ASSESSORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI, em caráter principal, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, subsidiariamente, a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$40,00 sobre o valor de R$2.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DE MELO REMANN
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24/03/2025 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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24/03/2025 16:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELLY DE MELO REMANN
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24/03/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY DE MELO REMANN
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24/03/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/03/2025 15:20
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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05/02/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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27/01/2025 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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16/01/2025 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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17/12/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DE MELO REMANN
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16/12/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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11/12/2024 13:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 24/10/2024
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25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de KELLY DE MELO REMANN em 24/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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15/10/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DE MELO REMANN
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15/10/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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10/10/2024 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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10/10/2024 14:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/10/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 27/09/2024
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18/09/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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18/09/2024 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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18/09/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 15:47
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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11/09/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de KELLY DE MELO REMANN em 10/09/2024
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05/09/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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05/09/2024 09:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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04/09/2024 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 05:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 05:34
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DE MELO REMANN
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30/08/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2024 14:06
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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29/08/2024 14:06
Audiência una cancelada (15/10/2024 09:55 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/08/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) BRAVO ASSESSORIA E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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15/08/2024 15:46
Audiência una designada (15/10/2024 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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15/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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