TRT1 - 0011755-51.2014.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/05/2025
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17/05/2025 12:47
Juntada a petição de Contraminuta
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17/05/2025 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 856349f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/04/2025 10:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dc6087 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO Recorrido(a)(s): 1. FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 - Tema 57 e RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 - Tema 65). Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 796fe1a ; recurso interposto em 25/11/2024 - Id. 22e4111 ).
Regular a representação processual (Id. 7e61f9b ).
Satisfeito o preparo (Id. 0a7b7ef, 677ee77, dc60fff/c1e4618 e 1985bed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo nº 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos Artigos 5º, II, LV, XXXVI e XXXVII, CF; 71, § 4º e 818, CLT; 373, I, CPC; 6, LINDB.
Artigos 8, parágrafo único, 66, CLT; 876, 884, CC.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - violação aos Artigos 29, § 2º, "c" e 477, § 6º, "b" da CLT; artigo 5º, incisos LIV e LV da CF; artigo 241 "caput" e § 2º do CPC. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2024 - Id. 796fe1a ; recurso interposto em 27/11/2024 - Id. b50441c ).
Regular a representação processual (Id. 419cf3c ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 24 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . violação ao Precedente Normativo nº 97 do C.
TST, artigo 373, II e 400 do CPC, artigo 93, inciso IX da CRFB, os artigos 468 e 818 da CLT.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à não incidência de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "Como bem pontuado pela r. sentença, o valor da mercadoria não se confunde com aquele majorado pelos encargos inerentes ao seu financiamento, tratando-se, em verdade, de uma operação financeira realizada à parte, para viabilizar a transação comercial, envolvendo, dessa forma, um agente financeiro, quem efetivamente lucrará com o financiamento e assumirá o risco desse negócio.
Somente por meio de acerto contratual específico, poderia o reclamante ser credor do valor majorado obtido com o financiamento, do que, como outros tantos pontos deste processo, ele nada demonstra sobre o direito perseguido.
A reclamada não realizava descontos nos salários pagos ao trabalhador, de maneira que o art. 462 da CLT nenhuma relevância teria para a solução da controvérsia.
Logo, incabível o pagamento de comissões sobre o valor da mercadoria acrescido de encargos do financiamento, seja por cartão de crédito ou por "carnê". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 57 (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 451 do TST; OJ 390 do SDI-1. - violação ao Art. 462 da CLT; art. 5º, XVII e art. 8º, V da CRFB; art. 5º, II, da CRFB; OJ 17 da SDC-TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação aos Arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º, incisos V e X da CRFB; art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - Art. 133 da CRFB; Súmula 425 do STF; art. 389 do Código Civil; art. 82 do NCPC; Súmula 219 do TST; Resolução 204/2016 do TST. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 219. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas em relação ao tema "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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29/01/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 23:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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08/11/2024 08:23
Conhecido o recurso de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO - CPF: *26.***.*66-63 e provido
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24/10/2024 15:05
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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10/10/2024 12:32
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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12/09/2024 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 13:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:38
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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03/06/2024 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/05/2024 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/05/2024 20:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/05/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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10/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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09/05/2024 16:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/05/2024 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/05/2024 13:45
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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07/05/2024 21:57
Suspenso o prazo durante execução de programa para promover autocomposição
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07/05/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/04/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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29/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 04:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2023 00:03
Recebidos os autos para prosseguir
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07/06/2022 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO em 04/05/2022
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05/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/05/2022
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05/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de Via S.A em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO em 04/05/2022
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04/05/2022 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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04/05/2022 15:58
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento do Reclamante)
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20/04/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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19/04/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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19/04/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
19/04/2022 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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19/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO em 01/04/2022
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02/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/04/2022
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31/03/2022 20:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da autora)
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22/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
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22/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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21/03/2022 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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19/02/2022 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de Via S.A
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19/02/2022 11:27
Não admitido o Recurso de Revista de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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04/11/2021 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 14/09/2021
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15/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO em 14/09/2021
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11/09/2021 20:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da autora)
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01/09/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2021
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01/09/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2021
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01/09/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 07:03
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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31/08/2021 07:03
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO
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19/08/2021 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO - CPF: *26.***.*66-63
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29/07/2021 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/08/2021 10:00 EM MESA (10h) ()
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13/05/2021 23:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2021 23:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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30/08/2019 02:54
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 29/08/2019
-
30/08/2019 02:54
Decorrido o prazo de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO em 29/08/2019
-
29/08/2019 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
26/08/2019 06:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da autora)
-
17/08/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/08/2019
-
17/08/2019 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 12:10
Conhecido o recurso de FATIMA LUZIA SILVA DE PINHO - CPF: *26.***.*66-63 e não provido
-
31/07/2019 12:10
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
17/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2019
-
16/07/2019 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2019 11:49
Incluído o processo em pauta (30/07/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
-
14/05/2019 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2019 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
04/02/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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