TRT1 - 0101069-36.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS em 22/05/2025
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS em 22/05/2025
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09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b09474 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS -
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS
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08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS em 09/04/2025
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09/04/2025 11:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6af16a4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CARLA PATRÍCIA HENRIQUES SANTOS 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. CARLA PATRÍCIA HENRIQUES SANTOS Recurso de: CARLA PATRÍCIA HENRIQUES SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; aos artigo 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; e ao artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de CARLA PATRÍCIA HENRIQUES SANTOS. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou a Recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se que a transcrição do dispositivo do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. 1f03123, P. 3-4, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo celetário determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Salienta-se, ainda, que a transcrição efetuada nas razões recursais de Id. 1f03123, P. 16-17, não consta no acórdão atacado, de Id. bd78ad4.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista do GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Publique-se e intimem-se. /iso/55170/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS
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12/03/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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08/11/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS
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28/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS
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25/10/2024 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
27/09/2024 08:25
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 22-10-2024 ()
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23/09/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/09/2024
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19/09/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 18:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/09/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS
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05/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de CARLA PATRICIA HENRIQUES SANTOS - CPF: *22.***.*94-29 e provido em parte
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02/09/2024 21:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 14:37
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2024
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14/08/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 03-09-2024 ()
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16/05/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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15/05/2024 15:01
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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07/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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