TRT1 - 0101276-35.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:17
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO em 19/08/2025
-
05/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9768abe proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime-se o agravado ao cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO -
03/08/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO
-
03/08/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO
-
03/08/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
30/07/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/07/2025 07:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6df7f5f proferida nos autos.
ROT 0101276-35.2022.5.01.0201 - 4ª Turma Recorrente: 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO Visto etc.
Melhor examinando o processo e considerando o registro particular relativo ao Tema 35 lançado na “Tabela de Recursos Repetitivos” da C.
Corte, segundo o qual “Há decisão afastando o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC”, revogo o comando de sobrestamento do presente feito e passo à análise do recurso de revista interposto.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 4828395; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 89d6089).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, § 1; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no IRDR 323/2020, do TRT-12.
Pugna a recorrente pela limitação dos valores informados na petição inicial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na decisão unânime da SDI-I no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Isso, porque transcreveu, nas razões do recurso de revista, todo o capítulo do v. acórdão que analisa a matéria.
Segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória, sem destaque das razões de decidir, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015.
Registra a Turma: “Contudo, o STF, na decisão proferida na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de modo que cabível o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça." Porém, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente descompasso com o citado julgamento do STF.
Assim, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não se verifica a violação apontada, tampouco ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, vale destacar que a fixação dos honorários de sucumbência é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema: 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO
-
15/07/2025 12:29
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/07/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
11/07/2025 13:14
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/07/2025 09:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/07/2025 09:55
Levantada a suspensão do processo ou sobrestamento do recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35 )
-
29/05/2025 16:11
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 35)
-
27/05/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/05/2025 13:39
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 13:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101276-35.2022.5.01.0201 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos do reclamante e da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para determinar seja observada na OJ 415 da SDI-I do TST, e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano quanto aos juros e correção monetária, no recurso do autor, e quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, matéria comum aos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO -
22/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/01/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO
-
22/01/2025 09:03
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
22/01/2025 09:03
Conhecido o recurso de BRUNO DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *64.***.*07-12 e provido em parte
-
20/01/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/12/2024 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/11/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
23/09/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/09/2024 14:41
Retirado de pauta o processo
-
03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/08/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0101276-35.2022.5.01.0201 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 30 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
25/07/2024 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/07/2024 15:16
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
24/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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