TRT1 - 0100415-40.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:53
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/06/2025 14:53
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 12:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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30/06/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE INACIO DA SILVA
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30/06/2025 12:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/06/2025 12:23
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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25/06/2025 16:38
Juntada a petição de Acordo
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24/06/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/05/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PEAK AMBIENTAL LTDA em 30/04/2025
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16/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 15/04/2025
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07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c876b4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O rito sumaríssimo não se aplica aos dissídios individuais em que é parte a administração pública direta, indireta e fundacional, por expressa disposição do parágrafo único do art. 852-A, da CLT. Altere-se a classe judicial para ação pelo rito ordinário.
No presente, a parte autora optou na autuação pela característica de Juízo 100% digital.
Venha o patrono com os meios de contato telemáticos da parte reclamante, dada a eventual necessidade de intimações pessoais, uma vez que na petição inicial somente foram apresentados os dados do patrono. Prazo de cinco dias, sob pena de ser desconsiderada a opção pela característica de Juízo 100% digital. Após, a parte reclamada deverá, no mesmo prazo, preclusivo, ou até a data da audiência inicial, manifestar sua eventual discordância.
Conforme documento apresentado #id:9fd69e9, constata-se que o contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador.
Assim, sendo essa uma das hipóteses legais para a liberação do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, verifica-se presente a fumaça do bom direito.
Por seu turno, o perigo da demora configura-se a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS, bem como perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte reclamante JOSE INACIO DA SILVA ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *69.***.*82-49 CTPS: 52601/00520-MG PIS: *07.***.*79-20 Empregador: PEAK AMBIENTAL LTDA - CNPJ 06.***.***/0001-86 data de admissão: 06/03/2023 data de dispensa imotivada, pelo empregador: 21/02/2025 Deverá o órgão responsável fazer a análise para verificar a presença dos requisitos ensejadores do aludido benefício, à época da terminação.
A parte autora deverá proceder à impressão da presente decisão e adotar as providências cabíveis juntos às respectivas instituições.
Após o saque do FGTS, o autor deverá anexar extrato analítico de FGTS, demonstrando os depósitos existentes na conta vinculada, na ocasião do saque.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 26/06/2025 10:40h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 04 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DA SILVA -
04/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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04/04/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) JOSE INACIO DA SILVA
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04/04/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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04/04/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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04/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE INACIO DA SILVA
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04/04/2025 12:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE INACIO DA SILVA
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04/04/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/04/2025 11:36
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/04/2025 11:36
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100415-40.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 18:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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