TRT1 - 0100316-58.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEX DOS REIS SOUZA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8388c93 proferida nos autos. 0100316-58.2023.5.01.0035 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
ALEX DOS REIS SOUZA Embargado(a)(s): 1.
ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: ALEX DOS REIS SOUZA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ALEX DOS REIS SOUZA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id 1a21b51.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "o despacho foi omisso quanto à alegação de infração ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, pelo que requer seja sanada a omissão acima e que, por fim, se dê efeito modificativo ao despacho para que seja recebido o recurso de revista".
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, §1º da IN 40 do TST, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Registra-se, contudo, que apesar de não mencionado o artigo 5º, LV da Constituição Federal, o que se faz nesse momento, tal inclusão não tem o condão de alterar o conteúdo decisório, não havendo falar em efeito modificativo, pelo que se mantém o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos.
Acrescenta-se, também, que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS REIS SOUZA -
25/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS REIS SOUZA
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25/04/2025 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX DOS REIS SOUZA
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11/04/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/04/2025 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a21b51 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALEX DOS REIS SOUZA Recorrido(a)(s): 1. ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCAÇÃO EIRELI - EPP 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 64, §3º; artigo 340, §1º; Lei nº 11442/2007, artigo 2º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento proferido pelo E.
STF na ADC n°. 48.
Alega a parte recorrente que a decisão proferida pelo STF na ADC nº 48 não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista e empresa transportadora de cargas, ante a existência de fraude à norma prevista na Lei nº 11.442/2007.
Observa-se que o Regional proferiu entendimento em conformidade com o que tem sido adotado pelo STF, conforme julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ato reclamado tomou para si a competência de analisar a existência, a validade e a eficácia do contrato empresarial firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, conduta essa suficiente para esvaziar o decidido por esta CORTE na ADC 48. 2.
As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3.
Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 57614 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023, destaquei) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 48.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes.
Precedentes. 2.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente a reclamação, reconhecendo que a decisão reclamada, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que pressupõe discussão sobre a aplicação da Lei nº 11.442/2007, afrontou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48 . 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito da ADC 48 e, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007. 4.
Como consta da tese firmada na referida ação declaratória, 'uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista'.
Em outras palavras, a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve ser apreciada pela Justiça comum.
Somente nos casos em que a Justiça comum constate que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.
Na mesma linha, confira-se a decisão na Rcl 43.544-AgR, Red. p/o acórdão o Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 56325 ED, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023, destaquei) "Agravo regimental na reclamação. 2.
Constitucional e Processual Civil. 3.
Transportador Autônomo.
Lei 11.442/2017.
Relação de natureza comercial.
Competência da Justiça comum.
ADC 48. 4.
Agravo regimental provido.
Julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência desta Corte firmada na ADC 48." (Rcl 54405 AgR, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 27-10-2022 PUBLIC 28-10-2022)" (g.n.) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS REIS SOUZA -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS REIS SOUZA
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26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX DOS REIS SOUZA
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30/01/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/11/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 26/11/2024
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21/11/2024 11:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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06/11/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS REIS SOUZA
-
28/10/2024 21:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX DOS REIS SOUZA - CPF: *34.***.*79-90
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02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
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05/08/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2024 08:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP em 22/07/2024
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18/07/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/07/2024 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSIS RIO TRANSPORTES E LOCACAO EIRELI - EPP
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09/07/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DOS REIS SOUZA
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05/07/2024 10:13
Conhecido o recurso de ALEX DOS REIS SOUZA - CPF: *34.***.*79-90 e não provido
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20/06/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/05/2024 11:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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25/04/2024 09:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/04/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2024 19:54
Determinada a requisição de informações
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08/04/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/04/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/04/2024 09:30
Determinada a requisição de informações
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08/04/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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29/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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