TRT1 - 0101362-72.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIANA DA SILVA VIEIRA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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12/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA DA SILVA VIEIRA
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09/08/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2025 14:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 14:58
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 09:00 S Virtual - CGF ()
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02/07/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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15/04/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4cb4b9 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MARIANA DA SILVA VIEIRA Em suas razões recursais acostadas ao Id c7c95bd, a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL pugna pela concessão da gratuidade de justiça para que não seja obrigada à arcar com o pagamento de custas, tendo como base legal os artigos 790 §4º c/c 790-A da CLT.
Pois bem.
Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida.
Nesse sentido, registro que, a par dos requerimentos feitos do apelo, no prazo legal, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A demandada é empresa em recuperação judicial (Id 134f4c6), estando, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT, uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei no 13.467/2017.
Todavia, não há no ordenamento jurídico previsão beneficiando as empresas em recuperação judicial da isenção das custas processuais.
Desde já, esclareço que não há como conferir uma interpretação ampliativa ao alcance do disposto no §10 do art. 899 da CLT, pois o legislador foi literal ao prever somente a isenção do depósito recursal.
Desse modo, o simples fato de se encontrar em recuperação judicial não isenta a empresa de sua obrigação legal quanto ao recolhimento das custas no prazo recursal.
Importa destacar que a Súmula no 86 do C.
TST somente afasta a deserção, em razão da ausência de pagamento das custas ou depósito recursal, quando se trata de empresa em estado falimentar, o que não se confunde com a recuperação judicial.
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula nº 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
No entanto, não há nos autos um documento sequer atestando a insuficiência econômico-financeira da reclamada para arcar com as despesas do processo.
O fato de ter seu pedido de processamento de recuperação judicial atendido não configura a hipótese.
A insuficiência econômica há de ser cabalmente comprovada, não bastando para tanto a mera alegação.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção das custas judiciais.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.o 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015)”, defiro à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
14/04/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 15:52
Proferida decisão
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14/04/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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14/04/2025 09:42
Encerrada a conclusão
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13/04/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/04/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f75f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo Exposto, na ação movida por MARIANA DA SILVA VIEIRA contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1 REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, 2 NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condenar o réu ao pagamento das seguintes rubricas: aviso prévio indenizado de 12 dias; saldo de salários de 5 dias de outubro de 2024; férias proporcionais 2024/2025 + 1/3 (9/12); 13º salário proporcional 2024 (10/12);multa do art. 467 da CLT; c) multa do art. 477 da CLT; 4 CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita; Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. 5 CUMPRIR as seguintes obrigações de fazer: Deverão as partes comparecer à Secretaria da Vara, em data a ser designada após o trânsito em julgado, para que a Reclamada proceda à baixa na CTPS com data de saída no dia 17.10.2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado de 12 dias.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer pela Ré, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação – art. 39, §1º da CLT, incidindo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Reclamante – art. 497 do CPC.
Quanto ao FGTS, a Reclamada fica responsável pela integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, deduzidos os valores já depositados e levantados pela Autora, e comprovados nos autos, sob pena de execução direta pelo valor correspondente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. 6 CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre os pedidos integralmente rejeitados, observada a suspensão de exigibilidade; 7 CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; 8 AUTORIZA-SE a dedução dos valores pagos à Autora sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, em especial o valor de R$2.191,36, recebido a título de pagamento pelas verbas rescisórias.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Nada mais.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA SILVA VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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