TRT1 - 0101539-67.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea2c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por JORGIANE PEREIRA DOS SANTOS SODRE, para condenar GRUPO IMPACTO EMPREENDIMENTOS EIRELI nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - nulidade do pedido de demissão e reversão para dispensa sem justa causa e condeno a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: saldo de salário (21 dias), aviso-prévio indenizado (48 dias), férias proporcionais 2023/2024 (09/12 – face à projeção do aviso prévio), acrescida de 1/3, segunda parcela do décimo terceiro salário de 2023 e proporcional de 2024 (01/12 – face à projeção do aviso prévio) e indenização de 40% do FGTS; - pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Por ser medida de ordem pública, deverá a ré proceder a baixa da CTPS da parte autora para constar o término do contrato em 07/02/2024 (projeção aviso prévio), no prazo de 48 horas (art.29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1o), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1o), sem prejuízo da multa imposta.
Deverá a ré fornecer ao reclamante, em 5 dias após o trânsito em julgado, guias para levantamento do FGTS.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observe-se o teor da Súmula no 439 do C.TST.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Autorizo a dedução das verbas pagas sob o mesmo título constantes no TRCT de ID. f5271ab.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGIANE PEREIRA DOS SANTOS SODRE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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