TRT1 - 0100397-42.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de AG4 TURISMO E EVENTOS LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de AMOS DE OLIVEIRA SOARES em 13/08/2025
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07/08/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bac3f4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMOS DE OLIVEIRA SOARES -
06/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AG4 TURISMO E EVENTOS LTDA
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06/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AMOS DE OLIVEIRA SOARES
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06/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/08/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 082c2b9 proferido nos autos. DESPACHO PJe Tendo em vista que a sentença é líquida, intime-se a parte autora para a finalidade do art. 878 da CLT, pelo prazo de 15 dias, ficando ciente da penalidade do art.11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos para arquivo provisório, permanecendo na respectiva tarefa pelos prazos previstos no artigo 11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMOS DE OLIVEIRA SOARES -
11/07/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) AMOS DE OLIVEIRA SOARES
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11/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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10/07/2025 22:11
Iniciada a execução
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10/07/2025 22:11
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AG4 TURISMO E EVENTOS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMOS DE OLIVEIRA SOARES em 08/07/2025
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25/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b11241a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente e de ofício, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, §1º, inc.
I, c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, quanto ao pedido de letra “e” da inicial. No mérito, restam inexigíveis as parcelas anteriores a 03/04/2020, pois atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, pelo que as extingo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inc.
II, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por AMOS DE OLIVEIRA SOARES, em face de AG4 TURISMO E EVENTOS LTDA., para condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de abril de 2023 (5 dias); - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais com 1/3 do ano de 2023 ; 13º salários proporcionais dos anos de 2021 e 2023 ; - multa dos 40% do FGTS, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST); - multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - depósitos do FGTS, referentes ao período contratual; - vale-refeição, no valor mensal de R$ 550,00, observado o período de suspensão contratual de 09/2021 a 04/2023.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Fica autorizada, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos aos advogados da ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 705,25, calculadas sobre o valor de R$ 35.262,44, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 35.967,69.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AG4 TURISMO E EVENTOS LTDA -
24/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) AG4 TURISMO E EVENTOS LTDA
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24/06/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) AMOS DE OLIVEIRA SOARES
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24/06/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 705,25
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24/06/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMOS DE OLIVEIRA SOARES
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24/06/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a AMOS DE OLIVEIRA SOARES
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15/05/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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13/05/2025 17:55
Juntada a petição de Razões Finais
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13/05/2025 00:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 11:36
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/05/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100397-42.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300078000000224928780?instancia=1 -
04/04/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) AMOS DE OLIVEIRA SOARES
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04/04/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) AG4 TURISMO E EVENTOS LTDA
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03/04/2025 23:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 23:18
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/04/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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