TRT1 - 0100068-90.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6109de proferida nos autos.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela parte ré, por se tratar de valores confessados.
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado.
Por atualizados os cálculos, intime-se a(o) Ré(u) para fins do art. 523 do CPC.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias .
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Inerte(s), à penhora via SISBAJUD, alterando-se a fase para execução, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, ou até que se garanta a execução, autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD.
Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 60 (sessenta) dias da reiteração da ordem, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT, bem como proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX LEANDRO DA SILVA ALVES -
08/04/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAX LEANDRO DA SILVA ALVES em 03/04/2025
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 03/04/2025
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21/03/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
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21/03/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100068-90.2022.5.01.0241 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE RECORRIDO: MAX LEANDRO DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. d50960f, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 12 de março, às 10h, e encerrada no dia 18 de março de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
20/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MAX LEANDRO DA SILVA ALVES
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20/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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20/03/2025 11:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE - CNPJ: 42.***.***/0001-20
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30/01/2025 19:33
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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13/01/2025 21:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/12/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MAX LEANDRO DA SILVA ALVES
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07/11/2024 16:48
Convertido o julgamento em diligência
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07/11/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 14:54
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 12:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAX LEANDRO DA SILVA ALVES em 28/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 28/08/2024
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27/08/2024 18:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c602cd6) para Embargos de Declaração
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23/08/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) MAX LEANDRO DA SILVA ALVES
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14/08/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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09/08/2024 11:40
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE - CNPJ: 42.***.***/0001-20 e não provido
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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14/06/2024 13:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2024 03:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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01/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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