TRT1 - 0101294-19.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELIZABETH BEZERRA DA COSTA em 08/09/2025
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05/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BEZERRA DA COSTA
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04/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/09/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fbd70f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101294-19.2024.5.01.0029 ELIZABETH BEZERRA DA COSTA, parte autora qualificada na inicial e em seu aditamento, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL LTDA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular e de sua emenda.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica pela autora (ID b225f97).
Audiência de instrução e julgamento (ID b60f23c).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 do TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 01/11/2024, estariam prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 01/11/2019 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). Tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu de 01/02/2022 a 03/09/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal arguida pela reclamada. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que a reclamada não observou o piso salarial de sua categoria, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.
Afirma que, a partir de janeiro de 2024, seu salário base deveria ser de R$ 2.290,90, mas permaneceu recebendo R$ 1.691,40, gerando uma diferença mensal de R$ 599,50 (ID 28eae5d).
Da análise dos autos, verifico que o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, juntado sob o ID 0d6757b, foi celebrado entre a própria reclamada e o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Município do Rio de Janeiro.
A Cláusula Terceira do referido instrumento normativo estabelece, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, o piso salarial para a função de "TÉCNICOS DE ENFERMAGEM (180 HS)" no valor de R$ 2.290,90.
Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos pela ré (ID f499f92) comprovam que, durante o ano de 2024, o salário base da autora permaneceu fixado em R$ 1.691,40, valor inferior ao piso normativo estabelecido pela norma coletiva por ela subscrita.
Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, no valor de R$ 599,50 mensais, de janeiro de 2024 até a data da extinção contratual, em 03 de setembro de 2024.
Por conseguinte são devidos os reflexos das diferenças salariais ora deferidas sobre as seguintes parcelas, conforme postulado: 13º salário proporcional de 2024 (8/12), férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS de todo o período afetado. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras, sustentando que, embora a reclamada quitasse o labor extraordinário, utilizava como base de cálculo o salário incorreto. A análise dos contracheques (ID f499f92) confirma o pagamento recorrente de horas extras com adicionais de 50% e 100%.
Tendo sido reconhecido o direito às diferenças salariais, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nas horas efetivamente laboradas e quitadas nos contracheques do período de janeiro a setembro de 2024, observando-se a base de cálculo correta, composta pelo salário base devido (R$ 2.290,90) e demais parcelas de natureza salarial, bem como os adicionais de 50% e 100% conforme discriminado nos recibos.
Pela habitualidade, são devidos os reflexos das diferenças de horas extras sobre o descanso semanal remunerado (DSR), conforme Súmula 172 do C.
TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, calculando-as sobre a diferença salarial de R$ 599,50. No entanto, a autora não demonstrou a existência de norma que estabelecesse o salário base como base de cálculo para o referido adicional.
A mera majoração do salário contratual não altera a base de cálculo legal do adicional de insalubridade, considerando o estabelecido no artigo 192 da CLT.
Improcede o pedido. MULTAS DA CLT Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, considerando que o pagamento das verbas constantes do TRCT foi realizado dentro do prazo legal de dez dias e que a existência de diferenças reconhecidas em juízo, por si só, não atrai a incidência da penalidade, indefiro.
No que tange à multa do artigo 467 da CLT, a existência das diferenças salariais e seus reflexos foi objeto de controvérsia substancial, pelo que indefiro o pagamento correlato. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que sua última remuneração (R$ 1.691,40) era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo, assim, o requisito objetivo previsto no artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono da autora, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar RENALVIDA ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO RENAL LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra em favor de ELIZABETH BEZERRA DA COSTA, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe à empregada deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, possuem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários todas as parcelas deferidas, salvo: férias indenizadas + 1/3 e FGTS.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3º e 4º do CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH BEZERRA DA COSTA -
25/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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25/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BEZERRA DA COSTA
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25/08/2025 16:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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25/08/2025 16:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZABETH BEZERRA DA COSTA
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25/08/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH BEZERRA DA COSTA
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26/06/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/06/2025 10:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/06/2025 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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03/06/2025 14:30
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 12:10
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELIZABETH BEZERRA DA COSTA em 30/04/2025
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10/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELIZABETH BEZERRA DA COSTA em 09/04/2025
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101294-19.2024.5.01.0029 : ELIZABETH BEZERRA DA COSTA : RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré),, que se realizará no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "29VTRJ": 03/06/2025 09:10h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da Audiência UNA por videoconferência(Virtual), observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s), que prestarão depoimentos pessoais e respectiva(s) testemunha(s), caso houver.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga adentrar na reunião.
A parte interessada deverá acompanhar os atos de comunicações processuais via postal pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Segue abaixo, o link de acesso à reunião por videoconferência, o que deverá ser “copiado” e "colado" no navegador de internet (preferencialmente Chrome ou Firefox), a fim de que se consiga ingressar na reunião. 29ª VTRJ - aplicativo Zoom: Entrar na reunião, via link ou ID, abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2412805454 - ID da reunião: 241 280 5454 – acesso sem senha.
Ao acessar o aplicativo/sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado e o vídeo ligado, até o início da audiência designada nos presentes autos. 1- Cientes, as partes, de que não haverá adiamentos por problemas de conexão, bem como não serão ouvidas, no mesmo ambiente, testemunhas e partes. 2- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 3- Ao(s) advogado(a)s do(s) Réu(s) que apresente(m) sua(s) defesa(s) e documentos, formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art.2º,§2º,TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4-Testemunhas na forma do art. 852-H, e § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 5-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 6- As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LUCIANA NEVES DA SILVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH BEZERRA DA COSTA -
31/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BEZERRA DA COSTA
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31/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RENALVIDA ASSISTENCIA INTEGRAL AO RENAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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31/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH BEZERRA DA COSTA
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18/03/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 10:52
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 10:52
Audiência una por videoconferência cancelada (05/06/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 10:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 14:48
Audiência una por videoconferência cancelada (18/09/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 13:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 13:57
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2025 09:10 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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