TRT1 - 0100367-70.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS SANTOS em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3aa96 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, com o consequente pagamento de todas as verbas do período e resilitórias.
Aduz que, "para mascarar o regime de trabalho do reclamante, a empresa o fez assinar um “Termo de Parceria para Atividade Autônoma”.
Contudo, na prática, o reclamante não tinha tempo para trabalhar em outra atividade, dedicando-se exclusivamente às demandas da parte reclamada.
Além disso, a empresa exigiu a abertura de um CNPJ para formalizar a contratação, sendo que o referido CNPJ foi aberto dias antes do início de suas atividades laborais".
Nos autos do ARE 1532603, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Destacou que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial.
Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros” – grifo nosso.
A decisão do C.
STF deve ser aplicada somente aos processos em que haja contrato escrito civil ou comercial de prestação de serviços, não se aplicando aos casos em que a reclamada não comprove a formalização da contratação autônoma.
Em 14/04/2025, através de decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões relacionadas ao Tema 1.389, in verbis: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. É o caso dos autos.
Assim, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do Tema 1.389, devendo as partes comunicar nos autos o deslinde da questão.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO VINICIUS SANTOS -
08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA
-
08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA
-
08/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS SANTOS
-
08/05/2025 13:40
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
08/05/2025 13:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (02/06/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2025 14:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2025 14:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO VINICIUS SANTOS em 10/04/2025
-
04/04/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100367-70.2025.5.01.0012 distribuído para 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
01/04/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2025 20:15
Expedido(a) mandado a(o) HOTEL NACIONAL RIO DE JANEIRO ADMINISTRADORA LTDA
-
01/04/2025 20:15
Expedido(a) mandado a(o) W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
01/04/2025 20:15
Expedido(a) mandado a(o) WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO DE JANEIRO LTDA
-
01/04/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO VINICIUS SANTOS
-
01/04/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (02/06/2025 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100054-66.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2022 12:00
Processo nº 0100054-66.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Rafael Freitas Bayeux
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2024 16:12
Processo nº 0100054-66.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Rafael Freitas Bayeux
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:07
Processo nº 0100845-88.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Savedra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 23:15
Processo nº 0100845-88.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:30