TRT1 - 0100557-29.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/05/2025 08:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 07:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e495e97 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
09/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
09/04/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
09/04/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 17:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AILTON DO CARMO sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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07/04/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 08:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f2dd2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação 0100557-29.2023.5.01.0036, proposta por AILTON DO CARMO em face de SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP e SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e parcialmente procedentes quanto à 1ª ré, para condená-la a pagar as parcelas abaixo: Horas extras com adicional de 50% e reflexos;Diferenças de adicional noturno e reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$ 300,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
25/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
25/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
25/03/2025 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/03/2025 16:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de AILTON DO CARMO
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25/03/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON DO CARMO
-
11/02/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
10/02/2025 15:30
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/08/2024 13:51
Audiência de instrução designada (10/02/2025 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 13:01
Audiência de instrução realizada (28/08/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
22/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
21/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
21/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
21/03/2024 13:04
Audiência de instrução designada (28/08/2024 11:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de AILTON DO CARMO em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
07/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
02/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de AILTON DO CARMO em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
26/02/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) ANGELICA FERNANDA DA SILVA
-
26/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
22/02/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 19:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
20/02/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
05/02/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
05/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/02/2024 07:24
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:10
Decorrido o prazo de AILTON DO CARMO em 29/01/2024
-
23/01/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
12/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
12/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
12/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
11/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
30/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANGELICA FERNANDA DA SILVA em 29/12/2023
-
15/12/2023 12:12
Expedido(a) notificação a(o) ANGELICA FERNANDA DA SILVA
-
11/12/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/12/2023 19:39
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
29/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
28/11/2023 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/11/2023 19:23
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
24/11/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2023 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 14:36
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/11/2023 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 20:23
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 19:21
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de AILTON DO CARMO em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 27/07/2023
-
21/07/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2023 00:14
Decorrido o prazo de AILTON DO CARMO em 13/07/2023
-
06/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
05/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPPLY BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
-
05/07/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) AILTON DO CARMO
-
30/06/2023 14:18
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/11/2023 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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