TRT1 - 0100326-69.2025.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de FELIPE NASCIMENTO PESSANHA em 03/09/2025
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03/09/2025 12:47
Iniciada a execução
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26/08/2025 12:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NASCIMENTO PESSANHA
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25/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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25/08/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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25/08/2025 13:45
Transitado em julgado em 01/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 05/08/2025
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02/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 01/08/2025
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24/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de FELIPE NASCIMENTO PESSANHA em 23/07/2025
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10/07/2025 12:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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09/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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09/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NASCIMENTO PESSANHA
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09/07/2025 09:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 557,17
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09/07/2025 09:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE NASCIMENTO PESSANHA
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09/07/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE NASCIMENTO PESSANHA
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11/06/2025 14:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2025 09:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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11/06/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 13/05/2025
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07/05/2025 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 06/05/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de FELIPE NASCIMENTO PESSANHA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 30/04/2025
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28/04/2025 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 12:31
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FELIPE NASCIMENTO PESSANHA em 24/04/2025
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24/04/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
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14/04/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:06
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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11/04/2025 15:06
Expedido(a) notificação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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11/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NASCIMENTO PESSANHA
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11/04/2025 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2025 09:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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09/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba91c85 proferida nos autos.
Vistos, FELIPE NASCIMENTO PESSANHA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF.
Alega que foi contratado pela empresa reclamada.
Assevera que a reclamada não cumpriu com as obrigações do contrato Em face dessas circunstâncias requer o saque do saldo existente na conta vinculada ao FGTS do reclamante por meio de expedição de alvará pelo Juízo. Passo a apreciar a tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars se trata de medida de caráter excepcional, tendo em vista o deferimento no tempo do exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pelo réu, motivo pelo qual somente se justifica em situação em que a citação se tornar ineficaz a medida liminarmente pleiteada ou em que a ausência de deferimento imediato de tal medida acarrete em prejuízos de gravidade intensa e no absoluto esvaziamento de efetiva decisão posterior, tal como ocorre nos pleitos envolvendo perigo de vida ou grave lesão à saúde ou liberdade do requerente.
O art. 300 do CPC afina-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no sentido da possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Existentes esses pressupostos, a tutela de urgência deve ser deferida com ou sem audiência prévia do reclamado.
Para tanto, devem estar presentes os requisitos autorizadores.
No caso presente não há elementos que comprovem a rescisão nos termos alardeados na peça de ingresso, carecendo de exame mais aprofundado da matéria com maior dilação probatória.
Isto porque a documentação apresentada não foi capaz de subsidiar seu pedido de tutela antecipada, ou seja, faltaram-lhe elementos que evidenciassem a probabilidade do direito vindicado.
Gize-se que a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC/15 trata de prova pré-constituída, devendo ser apresentada de imediato pela parte ao juiz para cognição sumária, não comportando, portanto, maiores dilações nesse sentido.
Conforme se vislumbra, para o caso em estudo, falta o requisito da prova inequívoca da alegação.
Dessa forma, não pode o juízo presumir que houve a rescisão do contrato de trabalho em virtude do encerramento do contrato entre as reclamadas.
Com efeito, o pedido liminar de antecipação de tutela não resta claro e evidente de forma a subsidiar seu deferimento, e a bem da verdade seria até mesmo difícil tal prova nesta fase processual inicial.
Destarte, somente com a instrução processual será possível averiguar a real condição do contrato de trabalho do (a) reclamante.
Não há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e - pelo menos não nesta fase processual inicial, o que, em todo caso, será novamente verificado quando do julgamento da causa , razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência.
Face o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. À secretaria, para os trâmites de marcação de audiência inicial.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de abril de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE NASCIMENTO PESSANHA -
08/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
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08/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE NASCIMENTO PESSANHA
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08/04/2025 15:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FELIPE NASCIMENTO PESSANHA
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03/04/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100326-69.2025.5.01.0282 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 10:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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