TRT1 - 0101744-08.2017.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PELICIONI em 09/04/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf925bd proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOSÉ ANTONIO PELICIONI 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 2. JOSÉ ANTONIO PELICIONI Recurso de: JOSÉ ANTONIO PELICIONI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Petroleiro.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Registra a decisão recorrida: "Inobstante o trabalhador afirmar que ao incluir vantagens pessoais e adicional de periculosidade no cálculo, a ré estaria ferindo o princípio da isonomia, foi decidido pelo E.
STF, no julgamento do RE 1.251.927 RN, com repercussão geral, que o critério estabelecido na norma coletiva transcrita é válido, considerando que a parcela em questão foi instituída como uma vantagem aos empregados e por negociação coletiva, ou seja, com a chancela da entidade sindical representativa dos empregados, sem a comprovação de vícios em sua elaboração." (g.n) Portanto, nos termos em que prolatada a decisão, no que tange ao cálculo da parcela RMNR, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Inadimplemento / Perdas e Danos.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329; nº 425 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 389; artigo 395; artigo 302; artigo 404; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791; Lei nº 8906/1994, artigo 22; artigo 23. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 2º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 104; artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-B; artigo 500. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 270/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 59, §2º; artigo 4º, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 100; artigo 100, §único; Lei nº 1060/1950, artigo 4º.
Registra o v. acórdão: "Assim, tendo em vista que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada na vigência da lei antiga, bem como o requerimento contido na inicial e a declaração firmada com ID- 0d689f0, através da qual a parte autora declara que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, com base na previsão contida no artigo 790, parágrafo 3º da CLT, correta a sentença." (g.n) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Registra-se, por fim, que em relação à gratuidade de justiça, a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/2581/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PELICIONI
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE ANTONIO PELICIONI
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26/03/2025 16:15
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/01/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:10
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 09:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/11/2024
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28/11/2024 19:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/11/2024 10:03
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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28/11/2024 10:03
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO PELICIONI - CPF: *55.***.*73-87 e provido em parte
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27/11/2024 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/11/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/11/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PELICIONI
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07/11/2024 12:55
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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25/10/2024 14:23
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06/11/24 sessão presencial - Des. Dalva Amélia ()
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14/10/2024 14:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:18
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. DALVA AMÉLIA ()
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05/09/2024 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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20/05/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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13/05/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/05/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PELICIONI
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02/05/2024 12:26
Proferida decisão
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29/04/2024 17:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/04/2024 17:28
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/04/2024 12:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/04/2024 12:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do TST em Incidente de Recurso Repetitivo
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29/04/2024 12:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do STF em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2019 12:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do TST no IRR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13)
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12/06/2019 12:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do nº ( nº )
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08/05/2019 10:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do STF no IRDR nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (Controvérsia nº 7775)
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18/04/2019 10:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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05/04/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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