TRT1 - 0100548-53.2023.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITOR HUGO DA COSTA PIMENTA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA em 19/08/2025
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05/08/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DA COSTA PIMENTA
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04/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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30/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-10 e não provido
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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02/07/2025 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2025 06:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/06/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606c1e4 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: APPA SERVICOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA RECORRIDO: VITOR HUGO DA COSTA PIMENTA Vistos, etc.
Considerando o teor dos documentos, que foram anexados à petição da reclamada, APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA, protocolada em 11/06/2025 (Id.5c99fe5), e do despacho proferido por esta relatoria, em 26/05/2025, no qual esta relatora determinou a juntada da CERTIDÃO DE REGULARIDADE, emitida pela SUSEP, relacionada, pontualmente, à seguradora contratada.
Considerando que a emissão de tal certidão está afeta à área restrita das empresas, no sistema virtual do órgão, conforme se depreende do site Serviço de Fornecimento de Certidões — SUSEP - Superintendência de Seguros Privados .
Considerando que o novo Sistema de Emissão de Certidões Regulamentado pela Circular Susep n° 691/23, que compreende um módulo de emissão e outro de validação, abrangendo dois tipos de certidões: de licenciamentos e de apontamentos, que vieram aos autos, mas que, segundo o site Susep, lança novo Sistema de Emissão de Certidões — SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, algumas informações previstas no artigo 4º da circular suprarreferida, ainda não aparecem na certidão de licenciamento, porque o sítio virtual do órgão precisa ainda de melhorias, para não apresentar erros e oscilações de informações, e que por isso, a certidão de regularidade ainda permanece disponibilizada no site da SUSEP, até que todas os dados pertinentes às seguradoras estejam definitivamente agasalhadas pelas novas certidões.
Considerando que o site da SUSEP vem apresentando sérios problemas, como relatado no despacho anterior.
Considerando que a certidão de regularidade apresenta o seguinte leiaute: Determino, como longa manus da colegialidade, em segundo juízo de admissibilidade recursal, à luz do artigo 932 do CPC vigente, o seguinte: 1.
A intimação da reclamada, APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA, para que junte aos autos, em cinco dias úteis, improrrogáveis, documento que comprove a regularidade da seguradora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A , perante a SUSEP, de modo que se tenha comprovada, nestes autos, a consistência de seus dados, à luz da normatização correlata vigente, para que sua validade e eficácia possa ser ratificada nestes autos, de modo que possa substituir, integralmente, o depósito recursal, exigido nesta Especializada, quando determinada reclamada decide recorrer do silogismo final do primeiro grau de jurisdição - sob pena de deserção. 2.Tudo cumprido e certificado, venham conclusos para o saneamento processual final. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA -
16/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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16/06/2025 16:16
Convertido o julgamento em diligência
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13/06/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/06/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 05:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/06/2025 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ea36e proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: APPA SERVICOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA RECORRIDO: VITOR HUGO DA COSTA PIMENTA Vistos, etc.
Considerando a determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que consta do § 2º, do artigo 5º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, que dispõe que “ Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.”.
Considerando que a partir da vigência do ato supracitado, a verificação de tal requisito deve ser feito pelo juízo natural, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, por meio de mera consulta ao sítio virtual da SUSEP, a partir do número de registro da apólice e do CPF do beneficiário ou do CNPJ do tomador pessoa jurídica.
Considerando que esta magistrada, pessoalmente, e sua assessoria acessaram o sítio virtual da SUSEP, no dias 23 de maio de 2025, e não lograram êxito em acessar as informações, por diversas vezes, pertinentes ao registro oficial da apólice de seguro, utilizada pela reclamada APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA, no referido site, pois, reiteradamente, era enviada uma mensagem de erro, conforme print abaixo: Considerando que esta magistrada, por meio de dados extraídos do GOOGLE, teve ciência que, desde março do corrente ano, o sítio virtual da SUSEP apresentou sérios problemas, decorrentes do sistema SEI – SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (Indisponibilidade Temporária dos Sistemas Internos — SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e https://www.sincor-es.com.br/materias,21400,sistema-susep-apresenta-falhas-corretores-enfrentam-serios-problemas.html) Considerando que a reclamada é considerada a pessoa jurídica que entabulou o contrato de seguro com a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, e, por certo, deve possuir outros meios, para entrar em contato com o órgão, para que possa pedir a expedição de tal documentação.
Considerando que a peculiaridade do presente caso acabou trazendo, a lume, a necessidade desta magistrada de repassar à empresa a obrigação de apresentar o registro oficial da SUSEP, nestes autos, não se tratando de indisciplina judiciária ou arbitrariedade do colegiado.
Considerando as dificuldades existentes de acessar a SUSEP, até mesmo, pelo site GOV.BR.
Determino, como longa manus da colegialidade: 1.
A intimação da reclamada, APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA, para que junte aos autos, em dez dias úteis, documento que comprove, oficialmente, o registro da apólice de seguro (certidão de regularidade), sob o Id.a334ba0; e no caso de persistir a impossibilidade técnica do site da SUSEP, venha a empresa com o depósito recursal pertinente aos presentes autos, sob pena de não conhecimento do apelo ordinário interposto pela reclamada. 2.Tudo cumprido e certificado, venham conclusos para o saneamento processual final.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA -
26/05/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA
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26/05/2025 12:57
Convertido o julgamento em diligência
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25/05/2025 22:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/05/2025 22:08
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100548-53.2023.5.01.0073 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
25/04/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2397e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VITOR HUGO DA COSTA PIMENTA, em face de APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDA, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 293,71, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.685,35 pela Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Deverá a ré proceder à entrega do PPP ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 300,00, em favor da parte autora.
Sucumbente a ré no objeto da perícia, após o trânsito em julgado da presente demanda, intime-se a reclamada ao depósito dos honorários periciais.
Vindo o depósito, expeça-se alvará à perita.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO DA COSTA PIMENTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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