TRT1 - 0100878-05.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 22:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2628d0d proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 08/04/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
08/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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08/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS RAMON CEDENO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/04/2025
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27/03/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c954c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Devolução dos descontos realizados sob as rubricas “115.1 Outros Desc. (Desc Multicheque Rotativo)” e “115.4 Outros Desc. (Desc Multicheque Rescisão)”, conforme numerários no TRCT de ID. 6a72772, fls.253; - Adicional de insalubridade de 20% sobre o valor do salário-mínimo, com repercussões sobre 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais +1/3 e depósitos do FGTS; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos; - Honorários periciais no valor de R$ 4.000,00.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto adicional de insalubridade e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 381,37, sendo de conhecimento no valor de R$ 305,10, sobre o valor da condenação – R$ 15.254,97, e custas de liquidação no importe de R$ 76,27, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
24/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/03/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAMON CEDENO
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24/03/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 381,37
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24/03/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS RAMON CEDENO
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24/03/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS RAMON CEDENO
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20/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/03/2025 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/03/2025 09:46
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 11:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de DOUGLAS RAMON CEDENO em 03/02/2025
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02/02/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAMON CEDENO
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14/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/01/2025 14:31
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 07/01/2025
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12/12/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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07/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/12/2024
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 02/12/2024
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29/11/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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27/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAMON CEDENO
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27/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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26/11/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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25/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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25/11/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAMON CEDENO
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25/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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22/11/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 10:50
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 19:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/11/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 09:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de DOUGLAS RAMON CEDENO em 08/08/2024
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02/08/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 19:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2024 18:57
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS RAMON CEDENO
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30/07/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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