TRT1 - 0101061-94.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de PRJ COMERCIO DE PESCADO LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA em 14/05/2025
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30/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS
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30/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PRJ COMERCIO DE PESCADO LTDA
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30/04/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA
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25/04/2025 14:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIONI CORDEIRO MUNIZ sem efeito suspensivo
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25/04/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRJ COMERCIO DE PESCADO LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA em 24/04/2025
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14/04/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS
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04/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PRJ COMERCIO DE PESCADO LTDA
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04/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA
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01/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e487f17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 27.08.2019 e, quanto à questão de fundo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIONI CORDEIRO MUNIZ em face de COMÉRCIO DE PESCADO CINFÃES DO DOURO LTDA, PRJ COMÉRCIO DE PESCADO LTDA e PAULO RICARDO MOREIRA SANTOS para condenar as rés, solidariamente; e o terceiro réu, subsidiariamente; em obrigação de pagar ao autor: * aviso prévio proporcional (51 dias; * saldo salarial (21 dias de agosto de 2024); * décimo terceiro salário proporcional (8/12, conforme pleiteado); * férias proporcionais (8/12, conforme pleiteado), acrescidas de 1/3; e * multa do art. 477 da CLT.
A primeira ré deverá comprovar o recolhimento do FGTS e indenização de 40%, além de entregar as guias pertinentes, sob pena de responder pelo equivalente em espécie – obrigações que se estendem aos demais réus, caso inadimplidas pela devedora principal.
Condenam-se os réus, ainda, em obrigação de pagar ao autor honorários de sucumbência (5%).
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Custas no valor total de R$, 456,06, sendo R$ 364,85 (2% sobre o valor da condenação de R$ 18.242,55 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 91,21 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pelos réus (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Acresçam-se juros legais e atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIONI CORDEIRO MUNIZ -
31/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DIONI CORDEIRO MUNIZ
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31/03/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 364,85
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31/03/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIONI CORDEIRO MUNIZ
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31/03/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a DIONI CORDEIRO MUNIZ
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28/03/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/02/2025 16:34
Audiência una realizada (18/02/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de PRJ COMERCIO DE PESCADO LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 02:45
Decorrido o prazo de COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA em 13/09/2024
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13/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de DIONI CORDEIRO MUNIZ em 12/09/2024
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04/09/2024 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) PAULO RICARDO MOREIRA DOS SANTOS
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04/09/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) PRJ COMERCIO DE PESCADO LTDA
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04/09/2024 09:54
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO DE PESCADO CINFAES DO DOURO LTDA
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03/09/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) DIONI CORDEIRO MUNIZ
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03/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/09/2024 12:34
Audiência una designada (18/02/2025 10:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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