TRT1 - 0100553-44.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL CRESCER S/C LTDA - ME em 15/08/2025
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO SENA DOS SANTOS em 15/08/2025
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05/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d08582f proferido nos autos. DESPACHO Entre outros pedidos, postula a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a ré.
A ré, por sua vez, em síntese, nega a existência de vínculo empregatício.
Afirma que a relação se deu através de contrato de prestação de serviços autônomos.
Aduz que é instituição de ensino e contratou o Sr.
Adilson Pedro para a realização de obra, que era o responsável pela contratação de sua equipe, inclusive do autor.
Pugna pela improcedência.
Analiso.
Em 14/04/2025 restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços" (Tema 1389, E.
STF, ARE 1532603): “(…) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (…) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, Tema 1389, E.
STF, ARE 1532603) (destaquei) Em reclamações constitucionais recentemente julgadas, o E.
STF tem decidido que a suspensão alcança mesmo os casos em que não há contrato escrito, bem como que deve ser reconhecida de ofício (RCL 75696/SP, Ministro Dias Toffoli; RCL 75192/BA, Ministro André Mendonça) e que alcança controvérsias acerca de contratos de empreitada (Rcl 82198, Ministro Gilmar Mendes).
Ante o exposto, em cumprimento à suspensão determinada, suspendo a tramitação do processo, nos termos da ordem exarada (art. 313, IV, CPC).
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se. MACAE/RJ, 04 de agosto de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SENA DOS SANTOS -
04/08/2025 10:04
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRESCER S/C LTDA - ME
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04/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SENA DOS SANTOS
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04/08/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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04/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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24/07/2025 18:10
Juntada a petição de Réplica
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14/07/2025 17:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/09/2025 08:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/07/2025 17:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/07/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/07/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2025 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 12:26
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2025 09:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 21:07
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRESCER S/C LTDA - ME
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04/04/2025 09:06
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL CRESCER S/C LTDA - ME
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04/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO SENA DOS SANTOS
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03/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100553-44.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
02/04/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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02/04/2025 17:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/07/2025 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/04/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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