TRT1 - 0100376-05.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 11/09/2025
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03/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2025
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02/09/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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19/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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19/08/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA FERREIRA
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19/08/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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19/08/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO DE SOUZA FERREIRA
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19/08/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DE SOUZA FERREIRA
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17/06/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/06/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:03
Audiência una realizada (02/06/2025 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 21:09
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 14/05/2025
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05/05/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/05/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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05/05/2025 00:31
Expedido(a) notificação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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05/05/2025 00:31
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/04/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO DE SOUZA FERREIRA em 15/04/2025
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07/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e8e92 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Não foi identificado qualquer pedido de tutela de urgência na petição inicial, a ensejar a inserção de alerta de "Tutela/Liminar" no ato da distribuição do processo.
Assim sendo, profiro a presente decisão apenas para fins de retificação da autuação, excluindo-se o aludido "chip", e incluo o feito em pauta de audiências.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una: 02/06/2025 09:40 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE SOUZA FERREIRA -
04/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA FERREIRA
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04/04/2025 13:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SERGIO DE SOUZA FERREIRA
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100376-05.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
02/04/2025 07:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/04/2025 23:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 23:20
Audiência una designada (02/06/2025 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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