TRT1 - 0101133-03.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA em 27/05/2025
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20/05/2025 20:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 20:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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08/05/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/05/2025 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/04/2025 17:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 09:56
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/04/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24013c8 proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado (Reclamado) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. der RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
31/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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31/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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31/03/2025 09:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 132f4b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e acolho a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 27/09/2019, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º, da CRFB/88, motivo pelo qual, declaro-as extintas, com fulcro no inciso II, do art. 487, do CPC c/c art. 769, da CLT.
No mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação trabalhista proposta por ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA para condenar FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., a pagar-lhe, , em quantum a ser apurado em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra que a este decisum integra, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:: a) Horas extraordinárias além da 6ª hora diária e 36ª semanal (de forma não cumulativa), durante todo o período contratual não prescrito, adicional de 50% ou 100% quando laboradas em domingos e feriados sem as correspondentes folgas compensatórias. b) Uma hora por dia efetivo de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º da CLT. c) Diferenças de adicional noturno. d) Por habituais, as horas extraordinárias e noturnas deverão integrar a gama remuneratória do Autor para repercutirem na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40%.
DA DEDUÇÃO - A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, admite-se a dedução dos valores quitados sob idêntica rubrica dos acima deferidos.
Honorários advocatícios. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): "a" e "c" , bem como, as diferenças de gratificações natalinas , tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para este efeito específico, pela Ré.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
24/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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24/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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24/03/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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17/03/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/03/2025 14:06
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 14:28
Juntada a petição de Impugnação
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12/11/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 16:58
Audiência de instrução designada (17/03/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 16:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 13:40
Audiência de instrução cancelada (10/03/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 13:39
Audiência de instrução cancelada (04/11/2024 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 02:25
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 02:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 05:48
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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14/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência designada (28/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 12:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/10/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SALUSTINO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/09/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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30/09/2024 12:21
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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