TRT1 - 0101182-87.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 31/07/2025
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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17/07/2025 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EVERTON MURRO ALVES sem efeito suspensivo
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16/07/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/07/2025 10:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/07/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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05/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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05/07/2025 12:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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05/07/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 03/07/2025
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23/06/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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17/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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17/06/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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04/06/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/06/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b1218a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos ao MM.
Juiz vinculado, DENISE MENDONCA VIEITES.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON MURRO ALVES -
28/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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28/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 26/05/2025
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14/05/2025 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64adc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EVERTON MURRO ALVES ajuizou reclamação trabalhista, em face de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e integrações, integração de valores pagos extra recibo e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 5379281.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.
Sentença prolatada sob id. 1331a51.
Recurso Ordinário interposto pela ré sob id. 75b267b.
Acórdão prolatado (id. c44fe8b), reconhecendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como determinando a reabertura da instrução.
Realizada a oitiva de uma testemunha.
Razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). SALÁRIO “POR FORA” Em homenagem à obediência judiciária, após reabertura da instrução e realizada a oitiva de uma testemunha indicada pela ré, passa-se a prolatar nova sentença.
Alega a parte autora que a ré efetuava o pagamento de parte de sua remuneração “por fora”, afirmando que, em média, recebia a este título a quantia mensal de R$400,00 a este título.
Por seu turno, a reclamada impugna as alegações autorais.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o reclamante se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.
Com efeito, a primeira testemunha indicada pela ré corroborou a tese da exordial ao afirmar que “a empresa fazia um pagamento denominado "serão" cujo valor constava de um envelope o qual era pago pelo depoente dentro de um envelope com o nome do funcionário; que esse valor não era discriminado no contracheque; que provavelmente já fez esse pagamento ao autor “.
No mesmo sentido foi o depoimento da segunda testemunha indicada pela ré, a qual afirmou que “o serão era pago em dinheiro, dentro de envelopes”.
Assim, constata-se que o obreiro provou o recebimento da parcela.
Em relação ao valor pago, arbitra-se que a reclamante recebia R$1250,00, além do valor quitado “ por fora “ o importe de R$400,00, totalizando um salário mensal de R$1.650,00.
Desta forma, julga-se procedente o pedido de integração do salário extra recibo em 13º salários, férias proporcionais + 1/3, FGTS, horas extras, aviso prévio e multa de 40% do FGTS Não há de se cogitar de integração em repouso semanal, porquanto a demandante era mensalista. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em homenagem à obediência judiciária, após reabertura da instrução e realizada a oitiva de uma testemunha indicada pela ré, passa-se a prolatar nova sentença.
Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, que os pontos eram inidôneos e, por fim, que as horas extraordinárias não foram integralmente quitadas.
Por sua vez, a ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente prestadas foram compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao demandante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Analisando-se as provas produzidas, constata-se que deste encargo o reclamante se desvencilhou a contento, já que a prova oral operou em favor de sua tese.
Com efeito, a primeira testemunha indicada pela ré afirmou que trabalhava em andar diferente do autor, de modo que não parece crível ao juízo que pudesse afirmar a real jornada de trabalho por ele cumprida.
Por outro lado, a testemunha indicada pela parte autora assegurou que “trabalhava das 07h às 17h30, de segunda à sexta; que só no carnaval ou em caso de produção extra trabalhou em sábado, no horário normal; que registrava ponto de segunda à sexta; que tinha que registrar o ponto no horário contratual, sem nenhuma hora extra; que não assinava espelho de ponto; (...) que dependendo da demanda podia estender a jornada até às 18h30/19h; que esses horários não eram registrados; que o autor chegava às 07h também, mas já ocorreu de a depoente chegar e ele já está na loja; que a depoente saía e o reclamante permanecia; que a depoente tinha 1 hora de intervalo; que já presenciou muitas vezes o autor sendo interrompido no seu intervalo por Marcio e Thiago; que quase todos os dias o autor saía depois da depoente, pois tinha muita responsabilidade; que acha que trabalhou 3 sábados durante seu período contratual." Por fim, a segunda testemunha da ré ratificou a alegação de que os espelhos de ponto eram inidôneos, ao dizer que “hoje o serão é registrado no ponto, mas antes assinavam uma folha e recebiam um valor; que não se recorda a data que passou a anotar o serão no ponto;” Assim, reconhece-se que o reclamante cumpria a jornada elencada na exordial, com as restrições impostas pelos depoimentos prestados: - segunda a sexta-feira, em média, das 07h00 às 21h00, desfrutando de 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação. -3 sábados durante o período do contrato de trabalho, das 07h às 21h. Saliente-se que a prova oral não ratificou a alegação da exordial no que tange ao suposto labor prestado aos domingos. Destarte, consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, conforme se apurará em regular liquidação de sentença, cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o bis in idem.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, conforme valores das parcelas indicados na petição inicial.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título.
Por oportuno, para efeito de apuração de horas extraordinárias, deve-se considerar, ainda, uma hora extra por dia de trabalho, conforme acima, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, em alguns períodos.
No que tange ao intervalo intrajornada, considerando-se que todo o período do contrato de trabalho ocorreu na vigência da № 13.467 de 2017, tem-se que a nova redação do §4º do art. 71, assim dispõe: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos face ao intervalo intrajornada gozado de forma irregular, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.
Por fim, faz jus o obreiro ao recebimento como hora extra do trabalho realizado durante o intervalo interjornada.
Com efeito, o trabalho prestado no período destinado ao descanso, previsto pelo art. 66 da CLT como de 11 horas interjornadas, gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I do TST.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo interjornada inobservado, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.
Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por EVERTON MURRO ALVES em face de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a pagar os valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de integração do salário extra recibo, horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos.
Custas pela reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Cumpra-se.
Intimem-se DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP -
12/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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12/05/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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12/05/2025 09:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/05/2025 09:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON MURRO ALVES
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12/05/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON MURRO ALVES
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08/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 07/05/2025
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29/04/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/04/2025 14:44
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 647f6a7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro exclusivamente a presença do reclamante de forma TELEPRESENCIAL na audiência designada para o próximo dia Instrução - Sala "VT01DC": 28/04/2025 08:30, eis que reside em outro Município. A referida reclamante deverá comparecer, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, sendo da responsabilidade do patrono a informação do link abaixo a quem cabe informar à testemunha, caso a participação seja de forma telepresencial: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc ID de Reunião: 825 931 5013 SENHA: 729323 Optando pelo não comparecimento presencial do reclamante no Fórum, não serão aceitos pedidos de adiamento da assentada por problemas de conexão, tampouco se este Magistrado observar que o local onde o reclamante está não possui condições de isolamento acústico que possibilite a lisura na colheita da prova, ocasionando assim a perda da mesma. Ficam cientes as demais partes que a autorização de comparecimento telepresencial é exclusivo da reclamante acima mencionado, não valendo para qualquer outra parte, advogado, testemunha ou interessado no processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON MURRO ALVES -
24/04/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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24/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/04/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101182-87.2022.5.01.0201 : EVERTON MURRO ALVES : DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S):DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO – PRESENCIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Data: 28/04/2025 08:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 FICA V.
Sª.
CIENTE DE QUE DEVERÁ PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFISSÃO. OBSERVEM AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL.A intimação das testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão e perda da prova.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP -
27/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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27/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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23/01/2025 15:03
Audiência de instrução designada (28/04/2025 08:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2025 15:02
Audiência de instrução cancelada (05/05/2025 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2025 10:17
Audiência de instrução designada (05/05/2025 11:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 11:12
Transitado em julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 13:01
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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12/08/2024 12:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 09/08/2024
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08/08/2024 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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29/07/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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29/07/2024 10:06
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EVERTON MURRO ALVES sem efeito suspensivo
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29/07/2024 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/07/2024 02:47
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 26/07/2024
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19/07/2024 12:01
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/07/2024 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b414ac0 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO1ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasAvenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182tel: (21) 27714359 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101182-87.2022.5.01.0201 DECISÃO Vistos, etc. Verifico, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pela reclamada encontra-se tempestivo e é regular sua representação, tendo devidamente recolhido o preparo recursal, tudo nos termos da Sentença id.be4e928Verifico, ainda, não ter havido interposição de RO pela parte oposta.Ante todo o exposto, recebo o Recurso Ordinário interposto, por preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se às contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de julho de 2024DENISE MENDONCA VIEITESJUIZ(a) DO TRABALHO TITULAR DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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12/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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12/07/2024 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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12/07/2024 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 11/07/2024
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05/07/2024 11:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a9e5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos da reclamada: Embargos declaratórios interpostos pela ré, aduzindo omissão e contradição.É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Não assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca do protesto antipreclusivo, eis que constou da ata de audiência com as razões do indeferimento. Com razão, no entanto, no que tange à contradição quanto ao intervalo intrajornada deferido. Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o item “HORAS EXTRAORDINÁRIAS”, para que passe a constar a seguinte redação:“(...)Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos face ao intervalo intrajornada gozado de forma irregular, com adicional legal de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.”No que concerne a não cumulatividade da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, bem como ao pagamento “por fora”, inexiste omissão, contradição ou obscuridade.Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em Juízo.Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se prequestionar matéria em sede ordinária.Registre-se que constou especificamente da sentença o seguinte trecho “cuidando-se, ainda, para que as horas computadas no módulo diário não incidam no semanal, a fim de se evitar o .bis in idem”, de modo que afastada a possibilidade do enriquecimento ilícito.Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio integrativo.O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Embargos do reclamante: Embargos declaratórios opostos pelo autor, aduzindo omissão.É o relatório. Por tempestivo, recebo. Assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca do intervalo interjornada.Assim, para que não pairem dúvidas, retifico o item “HORAS EXTRAS”, para que passe a constar a seguinte redação:“HORAS EXTRAORDINÁRIAS (..)Desta forma, faz jus o autor a trinta minutos face ao intervalo intrajornada gozado de forma irregular, com adicional legal de 50%, observada a escala orafixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.Por fim, faz jus o obreiro ao recebimento como hora extra do trabalho realizado durante o intervalo interjornada.Com efeito, o trabalho prestado no período destinado ao descanso, previsto pelo art. 66 da CLT como de 11 horas interjornadas, gera o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-I do TST.Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas pelo intervalo interjornada inobservado, deve-se acrescer o adicional de 50%, observada a escala ora fixada, não havendo que se falar em reflexos ante a expressa natureza indenizatória da parcela.”Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento.Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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28/06/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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28/06/2024 12:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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28/06/2024 12:15
Acolhidos os Embargos de Declaração de EVERTON MURRO ALVES
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27/06/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 26/06/2024
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18/06/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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11/06/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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11/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/06/2024 08:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 11:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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31/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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31/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
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31/05/2024 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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31/05/2024 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON MURRO ALVES
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31/05/2024 14:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVERTON MURRO ALVES
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30/04/2024 03:04
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 29/04/2024
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26/04/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/04/2024 18:59
Audiência de instrução realizada (25/04/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/04/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
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18/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
18/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/04/2024 12:19
Encerrada a conclusão
-
18/04/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/04/2024 08:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/04/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 13:01
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA BEZERRA DA SILVA
-
12/04/2024 19:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA em 01/04/2024
-
12/03/2024 19:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/03/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/03/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA
-
04/03/2024 11:28
Expedido(a) mandado a(o) JESSICA DA SILVA PESSOA
-
01/03/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
28/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
28/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/02/2024 14:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2024 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 09/02/2024
-
07/02/2024 21:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/02/2024 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 07:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 07:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 07:17
Expedido(a) mandado a(o) THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA
-
05/02/2024 07:17
Expedido(a) mandado a(o) JESSICA DA SILVA PESSOA
-
05/02/2024 07:17
Expedido(a) mandado a(o) PRISCILA BEZERRA DA SILVA
-
01/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
31/01/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
31/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
31/01/2024 09:04
Audiência de instrução designada (25/04/2024 10:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2024 14:41
Audiência de instrução cancelada (11/07/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/01/2024 17:11
Juntada a petição de Réplica
-
06/12/2023 21:41
Audiência de instrução designada (11/07/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2023 21:41
Audiência una realizada (06/12/2023 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/12/2023 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
04/12/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
01/12/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
01/12/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
27/11/2023 11:48
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 13/11/2023
-
31/10/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
27/10/2023 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
27/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/10/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2023 12:17
Audiência una designada (06/12/2023 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2023 12:17
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/05/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 14:15
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2023 14:15
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (24/05/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:23
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 31/03/2023
-
24/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
23/03/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
23/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/03/2023 12:11
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (24/05/2023 10:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/03/2023 12:11
Audiência una cancelada (04/04/2023 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/03/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
15/03/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
15/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
15/03/2023 12:18
Audiência una designada (04/04/2023 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2023 12:18
Audiência una cancelada (18/04/2023 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/03/2023 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 27/02/2023
-
15/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 14/02/2023
-
15/02/2023 00:12
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 14/02/2023
-
07/02/2023 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/02/2023 00:23
Decorrido o prazo de EVERTON MURRO ALVES em 06/02/2023
-
03/02/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
02/02/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
02/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/02/2023 13:51
Audiência una designada (18/04/2023 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/02/2023 13:51
Audiência una cancelada (11/05/2023 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2023 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2023 11:58
Expedido(a) mandado a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
13/01/2023 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:35
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
12/01/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/01/2023 10:42
Audiência una designada (11/05/2023 13:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/01/2023 10:42
Audiência una por videoconferência cancelada (28/03/2023 11:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP em 16/12/2022
-
11/01/2023 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/11/2022 09:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2022 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2022 14:50
Expedido(a) mandado a(o) DIMONA SILK E MALHAS LTDA - EPP
-
27/10/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON MURRO ALVES
-
25/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/10/2022 16:25
Audiência una por videoconferência designada (28/03/2023 11:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/10/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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