TRT1 - 0100325-38.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed28003 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 3af5f1b, intime-se o réu, devedor principal, para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 21.576,49, nos termos da r. sentença/decisão de id: 1502276, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se a fase de execução.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo que determinadas contas bancárias da executada estão vinculadas ao recebimento de verbas públicas, relacionadas a contratos de gestão firmados com entes estatais, especialmente à luz da Reclamação Constitucional nº 78.334, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários das contas passíveis de bloqueio judicial por meio do SISBAJUD.
Decorrido o prazo, ative-se a ferramenta SISBAJUD, exclusivamente na conta indicada pela executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros ou não havendo indicação de conta de bloqueio pela devedora principal, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Inexitosa a pesquisa patrimonial, ante o requerimento da Autora ao id3af5f1b, cite-se a 2ª Reclamada para ciência do redirecionamento da execução, no prazo 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, atualize-se os cálculos e expeça-se RPV, pelo sistema GPREC. aa NOVA IGUACU/RJ, 21 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1502276 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela 1ª Reclamada (#id: 39de182), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: 427e6b9 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 18.555,09Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.872,12Total devido ao INSS: R$ 726,21(INSS Reclamante: R$ 166,12 e INSS Reclamada: R$ 560,09)Custas: R$ 423,07 (1ª Reclamada)Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 21.576,49 Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$21.153,42 (excluídas as custas judiciais).Deverá ser observada, ainda, a renúncia da autora aos créditos excedentes a R$ 28.240,00 em relação ao 2º Réu, caso futuras atualizações de cálculos ultrapassem esse limite (#id: 4ade3b7).
Posto isso, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o 1º réu (INSTITUTO GNOSIS) para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$ 21.576,49.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 427e6b9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Reclamada, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 18.555,09Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.872,12Honorários Devidos ao Advogado da Reclamada: 0,00Total devido ao INSS: R$ 726,21(INSS Reclamante: R$ 166,12 e INSS Reclamada: R$ 560,09)Custas: R$ 423,07 (1ª Reclamada)Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 21.576,49 Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$21.153,42 (excluídas as custas judiciais).Deverá ser observada, ainda, a renúncia da autora aos créditos excedentes a R$ 28.240,00 em relação ao 2º Réu, caso futuras atualizações de cálculos ultrapassem esse limite.
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 26 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
18/09/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2024 09:39
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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16/09/2024 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/09/2024 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/09/2024 13:43
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (16/09/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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27/08/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE OLIVEIRA BARBOSA
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24/08/2024 10:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (16/09/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/08/2024 10:56
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/08/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 23/07/2024
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16/07/2024 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 20:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA - ERJ)
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11/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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10/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE OLIVEIRA BARBOSA
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20/06/2024 13:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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20/06/2024 13:29
Conhecido o recurso de MICHELE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *36.***.*08-06 e provido
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18/06/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/05/2024 11:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:55
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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22/04/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/04/2024
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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27/03/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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27/03/2024 12:36
Proferida decisão
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27/03/2024 12:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO GNOSIS
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24/03/2024 19:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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