TRT1 - 0101496-29.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/08/2025 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/08/2025
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19/08/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/08/2025 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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05/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES MONTEIRO
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31/07/2025 19:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARCELO GOMES MONTEIRO - CPF: *79.***.*08-45 / null
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31/07/2025 19:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. CESAR (férias) ()
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16/06/2025 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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05/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 04/06/2025
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27/05/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ce189 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: MARCELO GOMES MONTEIRO, HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A.
RECORRIDO: MARCELO GOMES MONTEIRO, HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A., PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO Vistos etc.
A primeira ré (HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.
A.) interpôs recurso ordinário, sem que tenha comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, postulando a concessão da gratuidade de Justiça.
No caso de pessoa jurídica, no que diz respeito ao requerimento de gratuidade de Justiça, o benefício somente é concedido quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Neste sentido, a Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Em que pese a primeira ré tenha requerido a gratuidade judiciária, está assistida por advogado particular que não afirmou não cobrar honorários advocatícios, nem foi indicado pelo Juízo, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A assistência judiciária gratuita pressupõe a insuficiência econômica para arcar com honorários advocatícios, em caso de sucumbência, motivo pelo qual, ao escolher patrono para assisti-los, presume-se que a parte tenha ajustado pagamento pelos serviços, caso contrário, requereria ao Juízo a nomeação de profissional, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
Além disso, não vieram aos autos documentos que permitam avaliar, efetivamente, as condições econômicas da ré, sendo certo que o balanço patrimonial (ID 679633c) trata-se de documento unilateral.
Ademais, a pessoa jurídica dispõe da falência como forma de evitar a cobrança de custas e, ainda, a exigência de realizar o depósito recursal.
Assim, de se indeferir o requerimento para concessão da gratuidade de justiça da primeira ré, apresentado no recurso ordinário. Desse modo, notifique-se a primeira ré (HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.
A.) para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de cinco dias, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não processamento do recurso ordinário interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
26/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:08
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101496-29.2023.5.01.0482 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300458200000120497061?instancia=2 -
02/05/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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