TRT1 - 0100621-24.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c6cd36 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO -
08/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
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08/04/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME sem efeito suspensivo
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08/04/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/04/2025 02:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53bbffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO propôs reclamação trabalhista em face de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
A ré apresentou defesa com documentos (ID 18800c5), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação da parte autora quanto à defesa no ID 48bcea7.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora e da reclamada Recusada a conciliação final.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais pela ré sob o ID a8ebc37. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO TERMINAÇÃO CONTRATUAL Afirmou o demandante que foi admitido pela ré em 05/02/2021, tendo sido dispensado por justa causa indevidamente aplicada pelo empregador, em 11/01/2024.
Postulou, assim, a reversão da justa causa e o pagamento das verbas resilitórias, com base na dispensa imotivada pelo empregador.
A ré sustentou na defesa que o reclamante foi dispensado por justa causa, devidamente aplicada, após ter sido verificado o uso excessivo do cartão corporativo fornecido para abastecimento do veículo da empresa.
Pugnou pela improcedência do pedido e a manutenção da justa causa.
Narrou que os relatórios juntados com a defesa “indicam um padrão de consumo incompatível com a finalidade dos cartões corporativos e reforçam as alegações da Reclamada sobre o uso indevido do cartão, justificando a auditoria e a decisão de aplicar a justa causa.
Adicionalmente, ao ser questionado sobre as irregularidades constatadas, o supervisor Valmir Coutinho admitiu a utilização indevida dos cartões corporativos da equipe, corroborando o constatado pela reclamada na auditoria interna e a decisão de aplicar a justa causa tanto a ele quanto aos demais envolvidos, incluindo o Reclamante.” Inicialmente, há que se frisar que a justa causa para a resolução do contrato é todo ato faltoso, dolosa ou culposamente grave, capaz de abalar a base de fidúcia em que se assenta a relação de emprego.
Por constituir a penalidade mais grave imputada ao empregado, deve restar robustamente provada.
Em função do princípio da continuidade da relação de emprego e por constituir fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar a falta tipificada no art. 482 da CLT é da reclamada.
Por seu turno, para apuração da gravidade da falta e a consequente tipicidade legal, deve-se levar em conta a condição pessoal de cada empregado, fazendo-se uma análise in concreto.
No mesmo sentido, deve-se apreciar se decorreu prazo além do razoável entre o conhecimento do ato faltoso pelo empregador e a penalidade imposta, capaz de caracterizar o perdão tácito.
Desse modo, para a caracterização da justa causa, deve-se atentar, ainda, para o princípio da imediatidade, pois falta não punida é falta perdoada.
Além disso, para cada falta praticada deve haver uma única punição.
Assim, após aplicação de determinada punição, não pode o empregador punir novamente o empregado pelo mesmo fato, pois terá exaurido o seu poder disciplinar quando da primeira sanção.
Destarte, incide, também, o princípio do non bis in idem de punições.
Assim, à luz dos elementos de caracterização do instituto em foco e dos limites da controvérsia trazida com as postulações das partes, passa-se a analisar a justa causa aplicada pela reclamada ao reclamante.
Analisando-se os autos, observa-se que a tese de defesa está apoiada na imputação ao autor de ato caracterizador de mau procedimento e improbidade, por abuso na utilização do cartão corporativo, com a realização de despesas incompatíveis com o padrão de consumo verificado habitualmente na reclamada, em proveito próprio.
Examinando-se o teor do documento apresentado na própria defesa (ID f9bf00c), conclui-se que a compra realizada em duplicidade no dia 02/01/2023, na verdade, foi cobrada uma única vez, pois na primeira tentativa havia sido recusada em razão de senha incorreta.
Quanto à utilização por vários dias seguidos nessa mesma semana de janeiro de 2023, nos dias 03, 04 e 05/01/2023, cabe destacar que o relatório aponta a aquisição sempre do mesmo produto, gasolina comum.
Ao contrário do alegado pela reclamada, pelo documento referido, gerado pela auditoria interna da ré, não é possível afirmar a participação do autor em nenhuma conduta flagrantemente ilícita, já que não é possível avaliar apenas com base no referido relatório, qual o veículo utilizado e consumo médio, quais foram os percursos percorridos pelo autor nesses dias, a fim de concluir se houve ou não gasto incompatível com o desempenho das atividades para a ré.
A consideração de gastos excessivos com o cartão corporativo para a compra de gasolina, com base nos documentos juntados, demanda interpretação subjetiva, cujos elementos o juízo não possui, como explicitado no parágrafo anterior.
Logo, de plano é possível afirmar que não restaram indubitavelmente caracterizadas as condutas imputadas ao reclamante, para a resolução do contrato, como sustentado pela ré.
Por outro lado, verifica-se que o próprio autor confessou no depoimento pessoal que havia uma rotina de utilização do cartão corporativo para abastecimento de veículos de reponsabilidade de outros motoristas, nos seguintes termos: “cada motorista possuía seu cartão para abastecimento do veículo; porém, disse que acontecia de usar seu cartão para abastecer carro de outro motorista, por exemplo, caso aquele motorista tivesse viajado muito e já excedido o limite do seu cartão; também ocorria de outros motoristas abastecerem o carro do autor, na forma antes descrita; seu chefe imediato era o Sr Valmir, do setor logístico; disse que tal pessoa tinha conhecimento do procedimento antes descrito no que diz respeito ao abastecimento de veículo de outro motorista com o cartão próprio”. Nesse contexto, assevere-se que não resta dúvida de que ceder um cartão, inclusive, com senha de uso pessoal do autor para realizar despesas para terceiro, configura falta do trabalhador.
Com efeito, o cartão deveria ser utilizado apenas pelo empregado que possui a senha, justamente para evitar possíveis fraudes.
Porém, pelo que restou provado nos autos, inclusive pelo depoimento da preposta da ré, tal conduta vinha sendo admitida pelo superior hierárquico imediato do reclamante e praticada por todos os demais motoristas.
Ou seja, ao atribuir a um empregado a gestão de determinado departamento da empresa, aquele empregado passa a ser o longa manus do empregador, inclusive para o exercício dos poderes de fiscalização e disciplinar.
Então, havendo anuência por parte desse longa maus do empregador, forçoso concluir que as faltas praticadas pelo reclamante, nesse particular, estavam cobertas pelo perdão tácito.
Portanto, não se pode utilizar a falta efetivamente praticada pelo empregado – utilização do cartão corporativo para proveito de outros motoristas da ré – para a caracterização de ato capaz de resolver o contrato, pois, como dito, essa rotina era ao menos “tolerada” na ré.
Não bastasse isso, a própria reclamada também afirmou o envolvimento do superior hierárquico do autor, que tinha conhecimento da forma como os motoristas vinham utilizando o cartão corporativo.
No depoimento pessoal a preposta explicou que “no mesmo momento foram dispensados os 3 motoristas e o supervisor, Valmir; o Sr Valmir também utilizava carro da empresa com cartão de combustível tendo sido o único chamado para justificar os alegados gastos duvidosos para a reclamada, numa reunião entre ele e o dono da empresa, Sr Daniel Assafim; nesse momento o Sr Valmir admitiu que usava o cartão de combustível para comprar biscoitos nos postos de conveniência;” Nesse sentido, cabia à reclamada ter aplicado a mesma penalidade a todos os motoristas supostamente envolvidos à época do fato.
Porém, nenhum documento foi apresentado com relação à auditoria interna citada na defesa e no depoimento pessoal da reclamada, comprovando que todos os demais motoristas também foram dispensados por justa causa.
Então, não há como afirmar a existência de tratamento isonômico entre os motoristas faltosos.
Além disso, destaque-se que sequer foi juntada prova da dispensa motivada do principal agente viabilizador, segundo a ré, dos atos faltosos.
Isto é, do supervisor dos motoristas.
Assim, novamente impossível apreciar se o tratamento atribuído ao principal empregado pretensamente envolvido na “fraude” alegada, teve o mesmo destino que o autor.
Aqui abre-se um parêntesis para dizer que mesmo havendo a comprovação dos fatos imputados a todos os envolvidos – motoristas e supervisor -, no uso indevido do cartão corporativo para outro empregado, tal situação esbarraria na gradação da pena, já que os empregados subordinados não poderiam ter o mesmo desfecho daquele que era o responsável pelo setor, já que não foi provada a existência de conluio entre todos eles, para o resultado obtido.
Como dito, eram condutas individuais toleradas pelo gestor imediato.
Nesse sentido, não há nenhuma aplicação de penalidades anteriores ao autor pela utilização indevida do cartão que pudesse ensejar a aplicação da justa causa ou mesmo relativas a outras faltas porventura praticadas ao longo do contrato.
Por falar em isonomia, não se pode deixar de considerar que não é juridicamente razoável que apenas o supervisor tenha sido chamado para prestar sua versão dos fatos, restando aos motoristas, apenas, a dispensa motivada, diretamente.
Por fim, verifica-se que as datas das compras supostamente incompatíveis com o padrão, segundo a reclamada, foram realizadas um ano antes da dispensa do autor, que só ocorreu em 11/01/2024.
Assim, com a ciência do supervisor imediato, não se poderia defender a imediatidade na aplicação da penalidade ao autor.
Pelo exposto, conclui-se que o autor realmente cometeu uma falta, consistente no uso irregular do cartão corporativo para outro empregado da ré.
Porém, não há elementos de prova que permita afirmar, de forma segura, que o autor tenha praticado ato de improbidade, envolvendo-se na utilização fraudulenta do cartão corporativo, no que tange à sua finalidade.
Ainda que assim não fosse, como também demonstrado acima, não foram respeitados os princípios da isonomia e imediatidade na aplicação da sanção adotada pela ré. Neste contexto, por considerar que a conduta efetivamente praticada pelo autor não se reveste da gravidade suficiente a ensejar a penalidade máxima reconhece-se a nulidade da justa causa e, assim, fixa-se que o contrato terminou em 12/11/2021 por iniciativa da ré, sem justa causa da parte autora – resilição contratual.
Em que pese ter sido juntado o TRCT de ID 38e4adb, cabe ressaltar que ele não foi assinado pelo autor e também não foi juntado comprovante de depósito em conta bancária pela reclamada.
Assim, não restou comprovado nem mesmo o pagamento das parcelas devidas por ocasião da justa causa aplicada.
Ante a reversão da justa causa aplicada e o inadimplemento comprovado, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 11 dias de salário de janeiro de 2024; - aviso prévio proporcional de 36 dias (Lei 12.506/11); - décimo terceiro salário proporcional de 2/12 avos (já considerada a projeção do aviso); - férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024 (já com a projeção do aviso prévio) acrescidas do terço constitucional; - FGTS sobre as parcelas deferidas e indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Quanto à multa do art. 467 da CLT, dada a controvérsia feita na seara processual, de que não eram devidas as parcelas postuladas na inicial, restou descaracterizado o tipo legal previsto no art. 467 da CLT.
Por outro lado, a obrigação material de pagar as verbas resilitórias não pode ser vista somente pelo prisma formal.
Assim, não tendo o empregador quitado tais parcelas no prazo legal (art. 477, § 6° da CLT), assumiu o risco de ver aplicada a penalidade inserta no § 8° do dispositivo legal citado.
Então, havendo o reconhecimento de verbas resilitórias em sentido estrito, tem procedência o pedido de pagamento da multa referida no § 8° do art. 477 da CLT, consoante condenação que ora se impõe.
Determina-se a imediata expedição de alvará para o reclamante levantar os depósitos existentes na conta vinculada do FGTS.
Após, em sede de liquidação de sentença, deverá o autor comprovar os valores efetivamente recebidos a esse título, apontando eventuais ausências de depósitos sobre o salário mensal e demais parcelas, de acordo com as hipóteses legais de incidência (Lei n° 8.036/91), para que sejam incluídas na execução, com fulcro no art. 186, CCB, pois a reclamada ficará responsável pela integralidade dos depósitos de todo o período contratual e, inclusive, os incidentes sobre as parcelas deferidas no presente título judicial (aviso prévio e décimo terceiro salário).
Expeça-se, imediatamente, ofício para que o autor possa habilitar-se no programa de seguro-desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (11/01/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, o reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, a ser apurada na liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O demandante postulou o pagamento de indenização por dano moral em razão da justa causa indevidamente aplicada.
Superadas as questões fáticas alusivas à terminação contratual, conforme acima examinado, conclui-se que não restou comprovado o ato de improbidade atribuído ao autor como motivo da justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
A acusação infundada de furto tem potencial ofensivo à honra e imagem do reclamante, bens constitucionalmente tutelados, consoante art. 5º,V e X, CRFB/88.
Pelo que se depreende da gravação juntada com a inicial, cujo teor do diálogo e seus interlocutores, foi reconhecido pelo autor e pela preposta no momento da audiência, verifica-se que no momento do término contratual o autor foi acusado de ter obtido vantagem ilícita por meio do uso indevido do cartão corporativo.
Com efeito, o ordenamento jurídico não pode tolerar que um empregador acuse um empregado de ter cometido ato da mais alta gravidade, inclusive capitulado como crime (furto), sem a devida comprovação do ocorrido, como visto no tópico anterior.
Em suma, uma vez revertida a justa causa, neste caso, devida se torna a indenização postulada.
Ainda a esse respeito, destaque-se a existência de jurisprudência pacífica no C.
TST no sentido de que a imputação indevida de ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, conforme veiculado no Informativo nº 172 daquela Corte: “Dano moral.
Imputação de ato de improbidade.
Dispensa por justa causa.
Reversão em juízo.
Indenização devida.
Dano in re ipsa.
No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido. A gravidade da acusação (apropriação indébita de diferenças de caixa) e o rigor da punição, sem a devida cautela por parte do empregador, autoriza a presunção de lesão à honra subjetiva do reclamante.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, determinando o retorno dos autos à Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso de revista, quanto ao tema reputado prejudicado, conforme entender de direito.TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, SBDI-I, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, 1º,3.2018.” (grifou-se) Ainda a esse respeito, destaque-se a existência de jurisprudência pacífica no C.
TST no sentido de que a imputação indevida de ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, conforme tese vinculante fixada no julgamento do RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, EM 24/02/2025, a seguir transcrita: “A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” (grifou-se) No mesmo sentido, há diversos precedentes deste E.
Tibunal Regional, como a seguir transcritos exemplificativamente: “DANO MORAL.
ATO DE IMPROBIDADE.
Não há dúvida de que a acusação da prática de ato de improbidade infundada gera prejuízo de ordem moral ao empregado pois é inegável o constrangimento pelo qual passou por ter-lhe sido imputado um ato ilícito que não foi praticado por ele, com prejuízo, portanto, à sua honra, imagem, boa fama e dignidade.”(TRT-1 - RO: 01001057020215010462 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) “DANO MORAL.
A dispensa do empregado por justa causa acusado de falsificar atestado médico, e que resta afastada pelo Judiciário Trabalhista, enseja dano moral.”(TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0101618-87.2016.5.01.0029, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-02-16) “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A imputação da penalidade de justa causa, por ato de improbidade, foi elidida judicialmente, uma vez que fundada em pressuposto inexistente, qual seja, a invalidade do atestado médico.
Nada obstante reste comprovado que a ré foi induzida em erro, evidencia-se o alegado constrangimento sofrido pelo autor, passível de gerar a indenização ora perseguida.
Dado provimento parcial para condenar a ré a indenizar o reclamante no valor de R$5.000,00.” (TRT-1 - RO: 01011663320165010076 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 18/07/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/07/2017) Assim, em face da ação lesiva da reclamada, do vislumbrado dano moral causado ao reclamante e diante do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano apontado, conclui-se que o autor faz jus à reparação respectiva.
Registre-se que apesar de não se dever banalizar a indenização por dano moral, também não se pode, em virtude de argumentos pejorativos ao instituto, deixar de reparar as lesões, quando devidamente caracterizadas, na ótica do juízo.
Aliás, mesmo com a malfadada “indústria do dano moral”, o Poder Judiciário não tem se furtado a conceder as indenizações, quando cabíveis, o que se observa com muita clareza, por exemplo, no âmbito das relações de consumo.
Então, não pode ser diferente nas relações de trabalho.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Entretanto, para balizar o posicionamento adotado, vale transcrever as lições de Wilson Melo da Silva, relativas ao conceito de dano moral: “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Complementando, Rui Stocco enuncia que os elementos caracterizadores do dano moral, “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc); dano que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc)”.
Dessa forma, pelos argumentos expostos, entende-se que a ação da reclamada ensejou dano à moral do autor, tendo-lhe afetado, ilegitimamente, a honra e a vida privada, conforme conceitos acima transcritos, bens constitucionalmente tutelados (art. 5º, X), e também resguardados pela legislação infraconstitucional, nos termos do art. 223-C da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Desse modo, deve a ré reparar a lesão causada.
Nesse ponto, deve-se levar em consideração o caráter pedagógico da punição, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva por parte da ré, a situação econômica das partes e a propagação do dano, além dos elementos expressamente elencados no art. 223-G da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Destaque-se, por seu turno, que no entender desse magistrado a reparação do dano em foco deve obedecer ao princípio do restitutio in integrum.
Para tanto, o legislador trabalhista estabeleceu parâmetros a partir do salário recebido pelo empregado, independentemente de qualquer consideração acerca da efetiva extensão dos danos a serem ressarcidos (art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, com redação instituída pela Lei nº 13.467/2017).
Destarte, o dispositivo legal citado cria odiosa discriminação entre eventuais comparados, sujeitos a uma mesma situação fática.
Por exemplo, se num mesmo infortúnio absolutamente indivisível dois empregados sofrerem lesões, as reparações irão depender de quanto cada um ganhava, e não dos aspectos objetivos atinentes ao evento ocorrido.
Portanto, gerou-se uma distinção que viola frontalmente o princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CRFB/88.
Então, em virtude da “crítica” necessária à lei, observa-se que o disposto no art. 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, é inconstitucional e, portanto, deixa-se de ser aplicado ao caso concreto em exame.
Assim, reunidos os objetivos acima e observadas as nuances do caso vertente, condena-se a reclamada a reparar o dano moral causado ao autor, cujo quantum ora se arbitra em R$ 5.000,00, observados os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT.
Frise-se que o valor da indenização deverá ser atualizado somente a partir da publicação dessa sentença, pois o arbitramento já considerou os parâmetros vigentes nessa data. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela ora deferida, tendo em vista sua natureza indenizatória. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS O autor postulou a devolução de todos os descontos indevidos efetuados pela reclamada “por supostas multas de trânsito”, nos valores apontados na inicial: “nos meses de: fevereiro de 2022 (R$ 135,56); março/2022 (R$ 138,21);abril/2022 (R$ 138,21); maio/2022 (R$ 138,21); junho/2022 (R$ 124,96); julho/2022 (R$ 124,96) e dezembro/2022 (R$ 191,60), totalizando a quantia de R$ 991,7”.
A ré alegou que “tais descontos são perfeitamente lícitos e foram realizados com base no contrato de trabalho firmado entre as partes, o qual estabelece a responsabilidade do empregado por danos causados à empresa.” Verifica-se dos contracheques do autor que os valores foram realmente descontados sob a rubrica “multa de trânsito” (vide ID a038a5b).
Apenas a título de exemplo, no mês de setembro de 2021, foi descontado o valor de R$ 124,96 sob essa rubrica, o que se repetiu no mês de fevereiro de 2022, quando foi descontado o valor de R$ 135,56, sob idêntico título.
No entanto, não restou comprovado que a multa tenha sido decorrente da conduta do empregado por nenhum meio de prova.
A reclamada não juntou autorizações de desconto assinadas pelo autor, nem as supostas multas de trânsito de veículo por ele conduzido.
Com efeito, a existência de previsão contratual não desonera o empregador de comprovar que aquelas faltas imputadas ao empregado que ensejaram o respectivo desconto, por se tratar de exceção à regra geral da intangibilidade salarial.
Portanto, competia apenas à ré o ônus da prova quanto às condutas atribuídas ao autor, do qual não se desincumbiu de forma suficiente nestes autos em relação aos descontos.
Julga-se procedente, assim, o pedido de restituição dos descontos realizados a título de “multa de trânsito” comprovados nos contracheques do autor, sem a respectiva autorização, conforme se apurar em fase de liquidação. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor informou na inicial que “deveria cumprir a jornada de trabalho de segunda a quinta, das 08h00, às 18h00m, e às sextas-feiras, das 08h00m às 17h00m, com 1 hora de intervalo para almoço e descanso, porém, não eram regularmente cumpridos pela Ré”.
Explicou que além dessa jornada contratual realizada de segunda a sexta-feira, “em pelo menos 3 (três) finais de semana ao mês, tinha que viajar a serviço da Reclamada, para fora da cidade do Rio de Janeiro, distante da região metropolitana da cidade(interior), para levar e/ou recolher materiais de uso hospitalar, onde laborava aos sábados, em média, das 08h00m às 18h00m, pernoitava na cidade para onde viajava, e iniciava novamente o seu labor no dia de domingo, laborando em média 6 (seis) horas, das 08h00m às 14h00m”.
Acrescentou que “jamais gozou do intervalo integral de 01h00m (uma) hora para almoço e descanso, eis que somente gozada de 00h30m, em total desacordo com o que previsto no artigo 71, da CLT”.
A ré alegou na defesa que o autor realizava jornada externa incompatível com o controle de horários pelo empregador, na forma do art. 62, I da CLT.
Alegou ainda que “sempre realizou o pagamento correto e regular das horas extras, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos.” Inicialmente, como a própria ré juntou o contrato de trabalho do autor, com horários fixos de trabalho a serem cumpridos, além dos recibos de pagamento que demonstram pagamento de horas extraordinárias, restou comprovado que o autor não estava enquadrado na exceção contida no art. 62, I da CLT.
Destaque-se que a determinação para que o empregador registre regularmente as jornadas cumpridas por seus empregados decorre de expressa disposição legal, cujo caráter cogente de que se reveste faz com que as partes tenham que observá-la estritamente (art. 74, § 2º, CLT).
Assim, com a impugnação à jornada apontada na inicial, deveria a reclamada ter produzido a prova pré-constituída que lhe cabia, ou seja, ter juntado os controles de horário do autor.
Destarte, tendo em vista que a reclamada não colacionou nenhum cartão de ponto do reclamante, a ela cabia o ônus da prova, no que tange aos horários de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula 338 do C.
TST.
Ocorre que, nesse caso, em que pese o entendimento consagrado na súmula nº 338, I do Col.
TST, o próprio autor narrou horários totalmente distintos daqueles informados na inicial.
Cabe ressaltar que a presunção decorrente da aplicação da referida súmula é relativa e pode ser afastada com base nas provas produzidas pelas partes.
Nesse caso, o autor explicou no depoimento pessoal que “em média trabalhava 3 sábados e 3 domingos ao mês; aos finais de semana fazia viagens para outras cidades e por vezes trabalhava no Grande Rio; em primeiro caso, costumava trabalhar das 07h até 22h; no segundo caso, das 07h ate 16h, em média; os mesmos horários eram cumpridos aos sábados e domingos trabalhados”.
Além disso, o autor confessou que gozava integralmente o intervalo intrajornada.
Quanto ao sistema de registro da jornada explicou que “diariamente anotava os horários de entrada e saída num caderno e quinzenalmente a reclamada fornecia uma folha de ponto para que o reclamante fizesse o registro dos horários trabalhados até então” Logo, o que se extrai do depoimento pessoal do autor é totalmente diferente da versão trazida na inicial.
O autor afirmou que ele mesmo registrava os horários na folha de ponto fornecida pela reclamada, citando horários totalmente distintos daqueles informados na inicial.
Destaque-se que não há sequer alegação na causa de pedir de que não pudesse registrar corretamente os horários efetivamente laborados.
Nesse contexto, com base na prova documental produzida pela ré e na confissão do autor, tem-se por comprovado fato extintivo alegado na defesa quanto ao correto pagamento das horas extraordinárias.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de horas extraordinárias e integrações delas decorrentes para o cálculo de outras parcelas.
Da mesma forma, por confessado que o intervalo era corretamente usufruído, julga-se improcedente o pedido de pagamento a título de intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, havendo sucumbência do reclamante quanto às horas extraordinárias e multa do art. 467 da CLT, são devidos honorários por sucumbência também ao patrono da reclamada.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO em face de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 325249d, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 415,93, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 20.796,35. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME -
25/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
-
25/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
-
25/03/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 415,93
-
25/03/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
-
25/03/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
-
17/03/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/03/2025 21:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/03/2025 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2025 15:51
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEOVANISE GUIDINI SALGADO em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA TAVARES em 12/02/2025
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO em 18/12/2024
-
12/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JEOVANISE GUIDINI SALGADO
-
12/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA TAVARES
-
09/12/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
-
09/12/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
-
09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
-
06/12/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
-
06/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
26/11/2024 12:18
Audiência de instrução designada (25/02/2025 14:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 12:18
Audiência de instrução cancelada (25/02/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 19:14
Juntada a petição de Réplica
-
22/10/2024 20:08
Audiência de instrução designada (25/02/2025 09:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 20:08
Audiência una realizada (21/10/2024 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 11:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO em 07/08/2024
-
31/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 11:50
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
-
30/07/2024 11:50
Expedido(a) notificação a(o) QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA - ME
-
30/07/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARINHO
-
30/07/2024 11:49
Audiência una designada (21/10/2024 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 11:49
Audiência una cancelada (05/12/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 11:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 13:55
Audiência una designada (05/12/2024 15:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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