TRT1 - 0100337-13.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:51
Distribuído por dependência/prevenção
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d03b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em face de JETHER ANTUNES DA SILVA, postulando, preliminarmente, o cumprimento da medida cautelar deferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.090, no que tange à suspensão de medidas constritivas de bens à revelia do regime estabelecido no a rt. 100, da CF.
Argui, ainda, a embargante o excesso de execução no tange ao cálculo da gratificação de férias.
Contestação do embargado apresentada no ID. a56feda .
Garantia do juízo inexigível, considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF nº 1090. É o relatório.
Como já evidenciado na decisão homologatória ID. a15efee , nos termos da decisão prolatada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.090, na data de 29/02/2024, foi deferida a medida cautelar para suspensão dos efeitos de medidas de execução judicial contra a embargante que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Desse modo, em observância à decisão proferida nos autos da ADPF nº 1090, do STF, o pagamento do crédito objeto desta execução deverá ser realizado mediante a expedição de Precatório, nos termos do disposto no art . 100, da CF.
Acolho o pedido, no particular.
Sobre a devolução do crédito à embargante, resta prejudicado o pedido, reporto-me alvará ID. 9aecab0.
DA APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
PREJULGADO 24.
DEDUÇÃO DEVIDA A embargante afirma que " não pode concordar com os cálculos homologados em relação a apuração da Gratificação de Férias, porque deixou de deduzir todos os valores pagos durante o vínculo, sob a mesma rubrica gira em torno da não dedução do “prejulgado 24” na base de cálculo da gratificação de férias, uma vez que, o pagamento das horas extras, adicional noturno e descanso semanal renumerado sem a dedução da rubrica em epígrafe resulta em duplicidade." Pois bem.
Conforme já esclarecido pela contadoria do juízo nas certidões de ID´s. ec86d20 / 8932cde, improcede a irresignação, pois a sentença de ID d51ab35 apenas determinou a dedução de parcelas a idêntico título, cujo teor abaixo reproduzo: "Nesse sentido, a rubrica rep.remun.pj-52 (Código 0035) paga habitualmente nos termos do MANO, também deverá integrar a base de cálculo da gratificação de férias pelo duodécimo, como se apurar em regular fase de liquidação, autorizada a dedução dos valores já quitados a idêntico título". (grifei) Assim, indevidos os embargos quanto a esse aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. SMGN / RRB ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JETHER ANTUNES DA SILVA -
02/05/2024 11:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de JETHER ANTUNES DA SILVA em 26/04/2024
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 26/04/2024
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13/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2024
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13/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) JETHER ANTUNES DA SILVA
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12/04/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/04/2024 12:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 08:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 08:28
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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29/02/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 09:54
Retirado de pauta o processo
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02/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
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01/02/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/02/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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16/01/2024 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2023 16:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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31/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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