TRT1 - 0100383-30.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025
-
14/07/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/07/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
27/06/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe06a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LUCY CLEIDE JOSEFA SOARES em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 21/03/2020, extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); b) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -15 dias de saldo de salário referentes ao mês de março de 2024; -adicional de insalubridade de 20% relativo a março de 2024; -férias vencidas simples + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; -02/12 de férias proporcionais + 1/3; -03/12 de décimo terceiro salário proporcional. -diferenças de FGTS, conforme se apurar, pois a 1ª Ré confirma que não cumpriu integralmente a obrigação ao ter pactuado acordo de parcelamento do FGTS, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C.
TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201).
Incabível a liberação, pois a reclamante é demissionária; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, férias simples e proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS; -indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Fica autorizada a dedução de eventuais parcelas deferidas e já pagas, ainda que não comprovadas nos autos até o momento, desde que após a data de ajuizamento da ação.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$15.505,11 Honorários sucumbenciais: R$1.566,46 INSS: R$660,29 Custas: R$354,64 Total: R$18.086,50 Custas pelos Reclamados, no importe de R$354,64, calculadas sobre o valor da condenação, apurado em R$17.731,86, isento o Ente Público.
Em face do valor da condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
16/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCY CLEIDE JOSEFA SOARES
-
16/06/2025 11:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 354,64
-
16/06/2025 11:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCY CLEIDE JOSEFA SOARES
-
16/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCY CLEIDE JOSEFA SOARES
-
06/06/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/06/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 10:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/05/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/05/2025 13:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
21/05/2025 19:10
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/04/2025
-
05/04/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
-
01/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 276b48e proferido nos autos. Designo audiência INICIAL, para o dia 23/05/2025 10:15.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
A reclamada deverá apresentar defesa aos autos até o início da audiência. Ficam cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
Cite(m)-se o(s) Reclamado(s).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCY CLEIDE JOSEFA SOARES -
26/03/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 19:36
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
26/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCY CLEIDE JOSEFA SOARES
-
26/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:17
Audiência inicial por videoconferência designada (23/05/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/03/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
21/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100590-82.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julia Santana de Abreu Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 12:21
Processo nº 0100382-45.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hugo Leonardo Alves de Lima Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 15:35
Processo nº 0100441-33.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 17:28
Processo nº 0100433-30.2025.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Cabral Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:15
Processo nº 0101368-10.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Augusto Rezende Guedes Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 11:09