TRT1 - 0100695-86.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:10
Arquivados os autos definitivamente
-
03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
26/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/02/2025 12:25
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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20/02/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100695-86.2024.5.01.0027 REQUERENTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI E OUTROS (1) Indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JULIEN ETIENNE DUNLEY CORBINEAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. -
13/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FELIPE DOS SANTOS SILVA em 05/02/2025
-
18/12/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
17/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
17/12/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS SILVA
-
17/12/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
17/12/2024 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
17/12/2024 16:31
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE DOS SANTOS SILVA em 22/11/2024
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08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
07/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
07/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS SILVA
-
10/10/2024 23:06
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/10/2024
-
04/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
06/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
05/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS SILVA
-
05/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
04/09/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 27/06/2024
-
25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b83daf proferido nos autos. 27vtrj/CGS: habilitar adv + pub DESPACHO PJe-JT Defiro o processamento da presente execução provisória.Considerando o entendimento do TST no sentido de que a habilitação por procuração outorgada a advogado nos autos principais da Reclamação Trabalhista tem validade para os autos suplementares da execução provisória, providencie a Secretaria a habilitação dos advogados indicados na ação principal, se houver.Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se a primeira ré, devedora principal, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio. Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. Em caso negativo, ative-se o convênio RENAJUD, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda.Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade.Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos à Execução ou Impugnação do autor ou na hipótese de trânsito em julgado destes ou, ainda, caso não sejam encontrados bens do devedor e estando os autos do processo principal pendentes de julgamento de recurso, suste-se o curso da presente ação até a convolação da execução em definitivo quando então a Secretaria deverá, na forma do art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho:(i) anexar aos autos os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva;(ii) retificar a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156);(iii) registrar o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”;(iv) proceder ao arquivamento definitivo do processo principal, na forma do art. 179, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Para tanto, caso necessário, expeça-se alvará para transferência do saldo existente no processo principal aos autos do cumprimento de sentença.
Cumprido, certifique-se a inexistência de saldo e arquive-se o processo principal em definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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24/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
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24/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DOS SANTOS SILVA
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24/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/06/2024 10:06
Iniciada a execução
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18/06/2024 14:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
18/06/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
13/06/2024 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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