TRT1 - 0100356-46.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEONARDO VIEIRA GUERRA em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 19/05/2025
-
19/05/2025 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169aed2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 29/04/2025 - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID a5cf126 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID a8b314a ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 0214197, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID 9312302, no valor de R$ 200,00. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 02 de maio de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário pelo réu - RAFAEL MOURA LEITE.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE -
05/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VIEIRA GUERRA
-
05/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA FERREIRA
-
05/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE
-
05/05/2025 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL MOURA LEITE sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b006df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO RAFAEL MOURA LEITE opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 4f2e224.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA GUERRA - GABRIEL SILVA FERREIRA - RAFAEL MOURA LEITE -
08/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VIEIRA GUERRA
-
08/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA FERREIRA
-
08/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MOURA LEITE
-
08/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE
-
08/04/2025 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL MOURA LEITE
-
08/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE em 07/04/2025
-
01/04/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a0fda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido REJEITAR a preliminar de Ilegitimidade Passiva e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/03/2022 a 08/05/2023, na função de atendente, com salário de R$ 1.925,00 e para condenar solidariamente RAFAEL MOURA LEITE, GABRIEL SILVA FERREIRA E LEONARDO VIEIRA GUERRA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (08 dias); aviso prévio (33 dias); férias integrais 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (03/12 - face à projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3; 13° salário de 2022 (09/12) e proporcional de 2023 (05/12 - face à projeção do aviso prévio), FGTS do período contratual, inclusive do período de aviso prévio, bem como multa de 40%. - pagamento da multa do art. 477, § 8o da CLT. - pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro desemprego – Súmula 389, II, TST. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Deverá o 1º réu proceder à anotação da CTPS da parte autora para passar a constar o contrato de trabalho no período de 01/03/2022 a 10/06/2023 (projeção aviso prévio), como atendente, com salário de R$ 1.925,00, no prazo de 48 horas (art. 29, CLT), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1º), reversível à parte autora.
Após o trânsito em julgado da decisão, a parte autora deverá ser intimada a apresentar sua carteira de trabalho, para que a parte ré seja citada para cumprir a obrigação de fazer, na forma estabelecida.
Não sendo cumprida, a Secretaria do Juízo o fará (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da multa imposta.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pelos réus, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA GUERRA - GABRIEL SILVA FERREIRA - RAFAEL MOURA LEITE -
24/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO VIEIRA GUERRA
-
24/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA FERREIRA
-
24/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL MOURA LEITE
-
24/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE
-
24/03/2025 16:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/03/2025 16:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE
-
12/02/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
11/02/2025 20:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 11:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/10/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/10/2024 07:21
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 22:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 22:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2024 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE em 04/09/2024
-
27/08/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SILVA FERREIRA
-
26/08/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE
-
26/08/2024 08:37
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO VIEIRA GUERRA
-
26/08/2024 08:37
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL MOURA LEITE
-
23/08/2024 17:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
12/08/2024 17:27
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/08/2024 17:27
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/09/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/08/2024 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 08:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/08/2024 10:45
Audiência inicial realizada (12/08/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/08/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 10:20
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL SILVA FERREIRA em 11/06/2024
-
27/05/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 00:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE em 25/04/2024
-
17/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2024 08:41
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL SILVA FERREIRA
-
17/04/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PAHOLLA DE ALMEIDA ARTTE
-
15/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:34
Audiência inicial designada (12/08/2024 09:00 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/04/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/04/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100815-26.2024.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Claudio Cardoso Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 15:01
Processo nº 0101464-57.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Vigneron Cariello
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2025 16:20
Processo nº 0101464-57.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Cramer Casagrande
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 19:20
Processo nº 0100272-66.2025.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Muller da Costa Moura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 18:08
Processo nº 0100366-85.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jones Ferreira Lindoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 14:09