TRT1 - 0101287-06.2023.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4752eec proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 18/03/2025, ID 3248004, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 07/03/2025, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID.
Certifico, ainda, que a parte autora não foi condenada ao recolhimento das custas, conforme sentença tombada sob o ID 4f7a3f2.
RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de abril de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida, ré, para se manifestar no prazo legal. 2.
Contrarrazoado o RO, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressuposto s subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao Eg.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ ,22 de abril de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
24/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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24/04/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO sem efeito suspensivo
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO em 14/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c2e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101287-06.2023.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO RECLAMADO: SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos, etc. SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:4f7a3f2 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, para justificar os presentes embargos.
O que pretende a embargante é a reavaliação da prova produzida e a consequente reforma parcial da decisão, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,31 de março de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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31/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO
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31/03/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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31/03/2025 13:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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31/03/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/03/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 22:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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26/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO
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26/02/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 939,88
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26/02/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO
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04/02/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/02/2025 11:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 10:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 09:15 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 10:54
Audiência una realizada (03/09/2024 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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31/07/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO
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31/07/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LAURA BORBA SILVA DA COSTA LAUREANO
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21/12/2023 11:45
Audiência una designada (03/09/2024 08:10 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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