TRT1 - 0100704-03.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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17/09/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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17/09/2025 09:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/09/2025 09:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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17/09/2025 09:44
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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17/09/2025 09:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 300,00)
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17/09/2025 09:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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17/09/2025 09:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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17/09/2025 09:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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22/08/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 13:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/08/2025 13:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/08/2025 13:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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15/08/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/07/2025 12:27
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de DAVI SOARES DE SOUZA em 25/06/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 23/06/2025
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13/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100704-03.2024.5.01.0042 RECLAMANTE: DAVI SOARES DE SOUZA RECLAMADO: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos dados bancários apresentados pelo perito (ID 2259759), para depósito dos honorários periciais, após o pagamento da última parcela, conforme termo de acordo de ID 4166d0c.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEANDRO DA ROCHA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
12/06/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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10/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4166d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Inicialmente, é retirado, neste ato, o feito de pauta.
Pagará a parte ré à parte autora a importância líquida de R$15.000,00 em 3 parcelas de R$ 5.000,00 cada, todo dia 20 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, com início em 20/06/2025, através de depósito no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 2890, conta corrente nº 57686494-4, de titularidade do escritório do patrono da parte autora, Advocacia Ximenes, CNPJ nº 09.***.***/0001-27.
Após o pagamento da última parcela, no prazo de 30 dias, deverá a ré pagar os honorários periciais ao perito nomeado, Guilherme Cravo Gouvêa Lázaro, a importância de R$1.000,00, devendo o perito ser intimado para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, impontualidade ou insuficiência de fundos, com antecipação das parcelas vincendas, se houver.
O prazo de compensação do cheque ou de depósito feito em caixa eletrônico não importam em mora.
O não pagamento de uma parcela implica no vencimento antecipado das demais, incidindo a multa sobre as parcelas não quitadas.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 10 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO.
As partes dão quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
As partes declaram, sob as penas da lei, que o valor acima é composto das seguintes parcelas de natureza indenizatória: Honorários advocatícios (R$3.000,00) Totalizando o valor de R$3.000,00.
Responsabiliza-se a parte ré pelos recolhimentos previdenciários cabíveis, no valor de R$3.720,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a quitação do acordo, independentemente de intimação.
O recolhimento deverá ser através de guia GPS, código 2909.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Requer a parte autora de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, seja iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Sisbajud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa, renuncia, desde já, à citação na forma do art. 880 da CLT.
Custas de R$300,00, pela parte ré, que deverá comprovar o pagamento em 10 (dez) dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, independentemente de intimação O recolhimento deverá ser através de guia de recolhimento da União - GRU judicial -código 18740-2 - STN Custas Judiciais. Cumpridos os termos do presente acordo, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, eliminando-se do BNDT eventual devedor.
FFS TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
09/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
09/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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09/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
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09/06/2025 10:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/06/2025 10:45
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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06/06/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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06/06/2025 10:11
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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31/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de DAVI SOARES DE SOUZA em 30/05/2025
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27/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd07dd2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Da análise do termo de acordo, verifica-se que as partes discriminam o pagamento da parcela de R$12.000,00 a título de adicional de insalubridade, mas sem apresentar o pagamento da cota previdenciária devida.
Além disso, conforme documentos apresentados pela ré, já foram entregues as guias do seguro desemprego e para saque do FGTS.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 2 dias, informarem se concordam com a minuta elaborada por este Juízo: "Inicialmente, é retirado, neste ato, o feito de pauta.
Pagará a parte ré à parte autora a importância líquida de R$15.000,00 em 3 parcelas de R$ 5.000,00 cada, todo dia 20 de cada mês ou no 1º dia útil subsequente, com início em 20/06/2025, através de depósito no Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 2890, conta corrente nº 57686494-4, de titularidade do escritório do patrono da parte autora, Advocacia Ximenes, CNPJ nº 09.***.***/0001-27.
Após o pagamento da última parcela, no prazo de 30 dias, deverá a ré pagar os honorários periciais ao perito nomeado, Guilherme Cravo Gouvêa Lázaro, a importância de R$1.000,00, devendo o perito ser intimado para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Estipula-se multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, impontualidade ou insuficiência de fundos, com antecipação das parcelas vincendas, se houver.
O prazo de compensação do cheque ou de depósito feito em caixa eletrônico não importam em mora.
O não pagamento de uma parcela implica no vencimento antecipado das demais, incidindo a multa sobre as parcelas não quitadas.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, PRESUMINDO O SILÊNCIO DA PARTE AUTORA, ATÉ 10 DIAS, APÓS O ÚLTIMO VENCIMENTO, COMO REGULAR QUITAÇÃO.
As partes dão quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
As partes declaram, sob as penas da lei, que o valor acima é composto das seguintes parcelas de natureza indenizatória: Honorários advocatícios (R$3.000,00) Totalizando o valor de R$3.000,00.
Responsabiliza-se a parte ré pelos recolhimentos previdenciários cabíveis, no valor de R$3.720,00, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a quitação do acordo, independentemente de intimação.
O recolhimento deverá ser através de guia GPS, código 2909.
Dispensa-se o ofício ao INSS, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2011 do TRT 1ª Região/PRF 2ª Região e do art.114, VIII da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
Requer a parte autora de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, quando devidas, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, seja iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (Sisbajud).
Para tanto, a parte ré e/ou sócio que ora a representa, renuncia, desde já, à citação na forma do art. 880 da CLT.
Custas de R$300,00, pela parte ré, que deverá comprovar o pagamento em 10 (dez) dias após a quitação do acordo, sob pena de execução, independentemente de intimação O recolhimento deverá ser através de guia de recolhimento da União - GRU judicial -código 18740-2 - STN Custas Judiciais. Cumpridos os termos do presente acordo, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, eliminando-se do BNDT eventual devedor". FFS RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
26/05/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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26/05/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
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26/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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26/05/2025 08:35
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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23/05/2025 15:07
Juntada a petição de Acordo
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21/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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16/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
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16/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de DAVI SOARES DE SOUZA em 13/05/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100704-03.2024.5.01.0042 : DAVI SOARES DE SOUZA : SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA DESTINATÁRIO(S): DAVI SOARES DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do local, data e horário da diligência pericial, bem como da manifestação do perito de ID b0255aa.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAVI SOARES DE SOUZA -
14/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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14/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
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10/04/2025 13:02
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 04/04/2025
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02/04/2025 20:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f0d9a1 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 dias, o local para realização da diligência.
Cumprido, intime-se o perito para ciência e marcação da diligência. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
24/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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24/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
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24/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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21/03/2025 12:48
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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21/03/2025 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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19/03/2025 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/03/2025 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/03/2025 14:04
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
09/12/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
09/12/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
-
09/12/2024 07:49
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
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09/12/2024 07:45
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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06/12/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 13:56
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2024 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/10/2024 07:51
Audiência de instrução designada (05/12/2024 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 15:53
Audiência inicial realizada (15/10/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/10/2024 15:37
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
29/07/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
-
29/07/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DAVI SOARES DE SOUZA
-
29/07/2024 10:42
Audiência inicial designada (15/10/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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27/06/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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21/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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