TRT1 - 0101107-57.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 16:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee7980 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal, sob pena de preclusão acerca da matéria de cálculos.
No silêncio, intime-se o autor para apresentar os cálculos.
No silêncio dê-se ciência do início de contagem do prazo prescricional do Art. 11-A da CLT, sobrestando-se por execução frustrada, apondo-se o respectivo chip.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 c/c artigo 22 da RESOLUÇÃO Nãoº 185/2017 DO CSJT, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, sob pena de não conhecimento. 2.
Considerando-se, outrossim, a enorme - e inconteste carência de serventuários está a impactar por deveras a celeridade e, por consequência, uma ideal prestação jurisdicional, assegura-se ao demandante a impugnação sobre a conta ofertada pela Ré será dado na forma do art. 884 da CLT. O juízo observa que tal sistemática resguarda o devido processo legal, o contraditório, não traz prejuízos ou penas processuais aos demandantes e, dmv, abrevia o processamento desta fase final do conhecimento.
Assim, dmv, passa a ser adotado unicamente no que toca à liquidação do an debeatur. 3.
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, contendo o histórico salarial e base de cálculo de todas as verbas deferidas, atualizada com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária e períodos distintos, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: trata-se de obrigação de fazer.
Apenas na comprovação da impossibilidade de cumprimento da obrigação, deverão os valores serem incluídos no cálculo quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. 4.
A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT. 5.
TUDO FEITO, apresentadas as contas, venham conclusos para análise/ verificação pela contadoria e, sendo o caso para homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA -
28/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA
-
28/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/05/2025 11:53
Iniciada a liquidação
-
28/05/2025 11:53
Transitado em julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONICA PEREIRA DA CONCEICAO em 08/04/2025
-
26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c89bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA -
25/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA
-
25/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
25/03/2025 16:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
20/03/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELA HALINE BANNAK
-
20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA em 19/03/2025
-
13/03/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA
-
26/02/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
26/02/2025 17:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
26/02/2025 17:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
26/02/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
12/12/2024 06:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
-
11/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
11/12/2024 12:15
Convertido o julgamento em diligência
-
20/09/2024 17:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
17/09/2024 16:58
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA em 02/09/2024
-
12/08/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de MONICA PEREIRA DA CONCEICAO em 05/08/2024
-
27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
25/07/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL RANGEL CONSTANTINO LTDA
-
25/07/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
14/05/2024 15:25
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 15:25
Audiência una cancelada (10/07/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2023 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MONICA PEREIRA DA CONCEICAO
-
23/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
21/11/2023 15:59
Audiência una designada (10/07/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100212-72.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Gomes de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 04:50
Processo nº 0100212-72.2024.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Gomes de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2024 22:14
Processo nº 0100364-86.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Cesar Figueiredo Ignacio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 14:02
Processo nº 0100430-74.2025.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina Ferreira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 17:07
Processo nº 0100341-78.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Ferreira Oliveira dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:19