TRT1 - 0101044-47.2024.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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14/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d127ad6 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figura como recorrente COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e, como recorrida, ANDREA CRISTINA FAUSTINO DE MEDEIROS.
A reclamada interpôs recurso ordinário de id 323867e, deixando de recolher o preparo recursal, asseverando de início que "...é sabido que Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.".
Contrarrazões da reclamante (id cc467a3), arguindo preliminarmente a deserção do recurso da reclamada, uma vez que " ....no próprio julgamento do RE 599.628 RG/DF fixou-se o entendimento de que “os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”; o que ficou ratificado, posteriormente, no julgamento da ADPF 387." É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III).
Ocorre que a Ré é uma sociedade de economia mista, encontrando-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações decorrentes dos contratos por ela firmados, inclusive os de trabalho (CRFB, art. 173, § 1º, II), tanto que a ela não são aplicáveis as disposições relativas a despesas com pessoal: "Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." Nesse sentido reiterados julgados deste Tribunal: "RECURSO DA RECLAMADA - DIFERENÇA SALARIAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DESNECESSIDADE.
O art. 169, § 1º, II da CRFB/88, ressalva as sociedades de economia mista, caso da reclamada, da regra que exige dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração.
Recurso da reclamada conhecido e não provido." (TRT-1 - RO: 01010265520205010012 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/10/2021). "RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ARTIGO 169, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO Em se tratando da Comlurb, umaFEDERAL. sociedade de economia mista, a dotação orçamentária como impeditivo da implementação de reajustes previstos em norma coletiva não tem amparo legal, pois a companhia é abrangida pela exceção prevista no item II do parágrafo 1º do artigo 169 da CF /88, não dependendo de lei específica para a dotação orçamentária." (TRT-1 - RO: 01004379620215010022 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 24/09/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 16/10/2021).
Tudo em observância aos dispositivos constitucionais já pontuadas e à legislação ordinária, especialmente a Lei 13.303/2016, que, ao dispor sobre estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, alcançando "toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia (...) que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos" (art. 1º), expressamente estabelece que a sociedade de economia mista é "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado" (art. 4º), "constituída sob a forma de sociedade anônima", aplicando-se- lhe "as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976" (arts. 5º e 7º).
Certo é que a coleta de lixo não é atividade econômica sujeita ao regime de monopólio.
Ao contrário, uma pesquisa rápida na internet pelo tema "coleta de lixo rio de janeiro" traz, além da COMLURB, inúmeras outras empresas, sendo certo que, como inúmeras reclamações trabalhistas nos informam, a própria COMLURB contrata empresa que lhe fornece caminhões e motoristas para a execução dessa prestação de serviços ao Município.
Nesse contexto, temos que a Reclamada não se beneficia dos privilégios da Fazenda Pública, sendo-lhe exigido o preparo para o regular processamento do Recurso Ordinário.
Por fim, não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência de preparo, não se pode cogitar dos precedentes que culminaram com a edição da OJ nº 140 da SbDI-1 do TST ou o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Assim, não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal.
Pelo exposto, na forma prevista no art.não conheço do recurso 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por deserto.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 15:26
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/05/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101044-47.2024.5.01.0041 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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