TRT1 - 0101171-95.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2025
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26/08/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2025 09:45
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise 17-09-2025 ()
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13/07/2025 13:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/06/2025 13:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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16/05/2025 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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15/05/2025 14:49
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d06c91 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE D E S P A C H O Vistos, etc.
No recurso ordinário, consta pedido recursal de concessão de gratuidade de justiça e isenção do recolhimento das custas judiciais recursais.
O reclamante deixou de efetuar o preparo do recurso ordinário, afirmando não receber mais salário e não possuir condições financeiras neste momento, motivo pelo qual pede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Diante disso, cabe a esta Relatora decisão acerca de referido pedido de modo a influenciar no conhecimento do recurso ordinário nesta Instância Recursal, tendo por base o §7º do art. 99 do CPC e o teor do enunciado da OJ 269 da SDI-1 do C.
TST.
O recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais pela parte vencida constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Considerando que o apelo foi apresentado quando já vigente a Lei 13.467/2017, aplica-se tal lei ao caso sob exame.
A Lei nº 13.467/2017 prevê a possibilidade de isenções do recolhimento das custas judiciais, conforme o disposto no art. 790,§4º e 790-A da CLT, e do depósito recursal nos termos do art. 899,§10º, da CLT. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, no dia 14/10/2024, formou maioria posicionando-se no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte (pessoa física/pessoa natural), sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso às benesses da Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário e o conjunto probatório desta reclamatória afasta a hipossuficiência econômica alegada pelo demandante ante o valor percebido a título de rescisórias acrescida da aposentadoria recebida mensalmente pelo autor. Por todo exposto, não havendo provas nos autos, nesse primeiro momento, de que enquadre o recorrente em alguma das hipóteses de isenção do recolhimento das custas judiciais, intime-se o autora para que comprove a situação de hipossuficiência econômica contemporânea à data de interposição do recurso ordinário ou efetue o preparo recursal (recolhimento das custas judiciais), em 05 (cinco) dias, na forma do prescrito na Orientação Jurisprudencial 269 do C.
TST (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) e art. 9º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de maio de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA -
03/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DA SILVA
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03/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 07:56
Convertido o julgamento em diligência
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02/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/05/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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27/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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