TRT1 - 0101031-53.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:48
Registrada a inclusão de dados de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/08/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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29/06/2025 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
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17/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 13:48
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA em 16/06/2025
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22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e83104d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° e2bf90f, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$36.048,20 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$1.055,51 CUSTAS: R$814,72 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$3.632,46 TOTAL: R$41.550,89 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA -
21/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
-
21/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
-
21/05/2025 17:15
Homologada a liquidação
-
20/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
17/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI em 16/05/2025
-
30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101031-53.2024.5.01.0201 : ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA : NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC.
EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC.
EIRELI Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC.
EIRELI -
29/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
-
28/04/2025 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101031-53.2024.5.01.0201 : ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA : NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC.
EIRELI NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA -
24/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
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16/04/2025 08:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 08:25
Expedido(a) ofício a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 08:25
Expedido(a) alvará a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
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10/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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10/04/2025 11:48
Iniciada a liquidação
-
10/04/2025 11:48
Transitado em julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI em 07/04/2025
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04/04/2025 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/03/2025 23:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/03/2025 23:23
Expedido(a) mandado a(o) NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
-
26/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256fc00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA em face de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC.
EIRELI, decide julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado proporcional (48 dias); b) férias vencidas em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e de 2021/2022, férias integrais simples de 2022/2023, e férias proporcionais de 2023/2024 (07/12), todas acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional de 2024 (03/12); d) saldo de salário de fevereiro de 2024 (27 dias); e) depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), além de multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90) f) multa do art. 477 da CLT.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder à retificação da função na CTPS do reclamante (serralheiro), e apresente as guias necessárias ao saque do FGTS.
Em caso de omissão da reclamada quanto à retificação da remuneração na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso a ré não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos faltantes do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (saldo de salário e gratificações natalinas), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidentes sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA -
25/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 17:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
25/03/2025 17:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
-
25/03/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
17/02/2025 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
-
15/01/2025 13:26
Expedido(a) edital a(o) NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
-
16/12/2024 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
-
13/12/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
-
07/12/2024 07:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 11:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2024 16:33
Audiência una cancelada (22/01/2025 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI em 30/08/2024
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17/08/2024 23:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA em 16/08/2024
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08/08/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2024 11:22
Expedido(a) mandado a(o) NEW COMERCIO, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO INC. EIRELI
-
07/08/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MARCELO GOMES DA SILVA
-
07/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/08/2024 10:13
Audiência una designada (22/01/2025 09:05 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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