TRT1 - 0100895-18.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA CARLA FERREIRA PASSOS em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 24/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CARLA FERREIRA PASSOS
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10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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10/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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02/07/2025 14:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-70 / null
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02/07/2025 14:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-36 / null
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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03/06/2025 14:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/06/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 07/05/2025
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05/05/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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11/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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10/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/04/2025 08:25
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 07/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4453a48 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME RECORRIDO: ANA CARLA FERREIRA PASSOS, SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA, COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, a cargo das reclamadas SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA e COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME.
As rés COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA e COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME, partes sucumbentes, interpuseram recurso ordinário (id. 14b768b), sem comprovarem o recolhimento do depósito recursal e das custas, mas apresentando o requerimento de gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia às recorrentes comprovarem a impossibilidade de arcarem com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
As reclamadas suscitam que não possuem meios financeiros para suportar os encargos processuais, que vêm enfrentando grave crise financeira e possuem grande número de demandas.
No entanto, as recorrentes não demonstraram que preenchem os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxeram aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que elas não possem recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
Saliente-se que foram apresentados relatórios fiscais e certidões de ações trabalhistas (ids. 4365bae e seguintes), no entanto, estar sofrendo diversas ações trabalhistas e possuir débitos fiscais não é o bastante para demonstrar impossibilidade de arcar com o preparo recursal.
A documentação colacionada é insuficiente para provar o que alegam, ou seja, não é suficiente para evidenciar induvidosamente a incapacidade econômica das empresas, ora rés. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade das Rés.
Desta forma, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se as recorrentes COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA e COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME, para procederem à regularização do preparo (depósito recursal e custas), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA -
24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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24/03/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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24/03/2025 17:13
Proferida decisão
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24/03/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/07/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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30/04/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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