TRT1 - 0101330-17.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 06:48
Arquivados os autos definitivamente
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08/04/2025 06:48
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HILDSON BATISTA DUTRA em 07/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5e4f6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: HILDSON BATISTA DUTRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HILDSON BATISTA DUTRA contra ato praticado pelo Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza Adriana Paula Domingues Teixeira, que nos autos da ATOrd nº 0100386-84.2020.5.01.0066 determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula 78.738 via CNIB. Sustenta o Impetrante, em síntese: que “é titular de crédito judicial ora em execução junto a 66ª Vara do Trabalho Do Rio de Janeiro, conforme sentença transitada em julgado nos autos da RT 0100386-84.2020.5.01.0066”; que “diante da impossibilidade de satisfação do crédito em face da Pessoa Jurídica, a execução se deu em face da Sócia EDITH LOPES DOS SANTOS MONTEIRO, inscrita no CPF n.º 304.427.457- 53”; que “Houve inclusão dos Executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB”; que “Em 21-02-2025, um terceiro, através de e-mail, denominada de Luiza, realizou requerimento à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, esclarecendo que adquiriu imóvel de titularidade de EDITH LOPES DOS SANTOS MONTEIRO, mas não estava conseguindo realizar o registro no 2º RGI do Rio de Janeiro, em virtude da indisponibilidade referente a este processo”; que “Houve juntada de duas escrituras de compra e venda, de aquisição de um apartamento, sendo a primeira de dezembro de 2023 referente 1/14 parte do imóvel e outra de fevereiro de 2024, referente a 13/14 parte do imóvel, no valor total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), imóvel constituído pelo Apartamento nº 204 (duzentos e quatro) do edifício situado na Rua Juquiá nº 12 (doze), com a fração ideal de 0,0443 do terreno, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 78738 do 2º RGI do Rio de Janeiro”; que “a Juíza Titular da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dra.
Adriana Paula Domingues Teixeira, determinou o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel, bem como determinou ao Ofício do 2º RGI da Capital o cancelamento independente de recolhimento de custas/emolumentos” e que “a Autoridade coatora, ao determinar o cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 78.738, sem que houvesse resguardado os créditos do Impetrante, lhe trouxe prejuízo material e subverteu a ordem estabelecida pelo legislador processual, violando, a um só tempo, os dispostos nos artigos 889 da CLT, artigo 185-A do CTN; Provimento CNJ n.º 39/2014 e artigos 674 e seguintes do CPC, além da garantia Constitucional do Princípio da Legalidade (CF, art.5º, inciso II) e o Princípio do Devido Processo Legal (CF, art.5º, inciso LIV)”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “1) Seja concedida a medida liminar acima requerida, determinando-se a suspensão da eficácia do ato atacado, oficiando-se, com urgência, à Autoridade Coatora para que se abstenha do cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula 78.738 via CNIB, bem como expedir ofício ao 2º RGI do Rio de Janeiro, reafirmando e determinando a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 78.738, até a decisão final de mérito do presente writ, nos termos do art.7º, inciso III da Lei 12.016/2009, e que, ao final, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se o direito do Impetrante; 2) Seja notificada a Autoridade Coatora do conteúdo desta petição e documentos anexos, para o fim de prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias, na forma do art.7º, I, da Lei n. 12.016/2009; 3) Seja Intimado o Ilustre representante do Ministério Público para manifestação, na forma do art.12º caput da Lei n. 12.016/2009; 4) No mérito, seja confirmada a liminar em todos os seus termos, julgando-se integralmente procedente o pedido, concedendo se, em definitivo a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora mantenha a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 78.738;” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 24/02/2025 (Id de22baf): (...) Considerando a arrematação do bem, cancele-se a indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula 78.738 via CNIB.
Na mesma oportunidade, oficie-se o 2° RGI da Capital, determinando que proceda ao cancelamento da indisponibilidade, independentemente do recolhimentos de custas /emolumentos, tendo em vista que o proprietário é terceiro que não deu causa ao gravame.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Titular (...) (grifo no original) De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora e há efetivamente agravo de petição contra o ato pendente de distribuição. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Constato, ainda, que o impetrante não indicou o terceiro interessado, com seu CPF e endereço válido e atualizado, com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. Como de conhecimento geral, o terceiro interessado tem interesse jurídico no julgamento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Note-se que tais informações são de fácil acesso ao impetrante nos autos da ação subjacente.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular. Verifica-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual. Em sede de mandado de segurança não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, pelo impetrante, das quais fica dispensado do recolhimento em vista o irrisório valor. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora para ciência. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HILDSON BATISTA DUTRA -
24/03/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) HILDSON BATISTA DUTRA
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24/03/2025 17:26
Proferida decisão
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24/03/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar a HILDSON BATISTA DUTRA
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17/03/2025 18:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 14:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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