TRT1 - 0100383-41.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 17:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
22/04/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS GIRON
-
22/04/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE MARTINS GIRON sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 18:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/04/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d03444 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condeno LOJAS RENNER S.A. a adimplir MICHELE MARTINS GIRON, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros traçados na fundamentação supra, e indeferir as demais postulações: horas extras e reflexos;honorários advocatícios.
Declaro que as parcelas salário, férias, décimo terceiro, FGTS e adicional noturno, compõem a base de cálculo para as horas extras deferidas – item C a), do rol de pedidos De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução.
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis.
Deferida a gratuidade de justiça, conforme fundamentação supra.
Custas de R$3.940,00, calculadas sobre R$197.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Niterói, 26 de março de 2025. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MARTINS GIRON -
26/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
26/03/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS GIRON
-
26/03/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.940,00
-
26/03/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE MARTINS GIRON
-
26/03/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE MARTINS GIRON
-
19/03/2025 14:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/03/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/03/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 13:32
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 14:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/03/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 15:26
Juntada a petição de Impugnação
-
26/07/2024 16:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 16:37
Audiência de instrução designada (12/03/2025 14:00 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/07/2024 16:36
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 08:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/07/2024 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/07/2024 12:40
Juntada a petição de Contestação
-
01/07/2024 12:48
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
01/07/2024 12:45
Encerrada a conclusão
-
27/06/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/06/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
20/06/2024 16:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/06/2024 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE MARTINS GIRON
-
12/06/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) MICHELE MARTINS GIRON
-
12/06/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
30/04/2024 13:36
Audiência inicial por videoconferência designada (25/07/2024 10:05 04VTNT - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010870-37.2014.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vera Lucia Costa Soares Mello e Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2014 21:04
Processo nº 0000973-34.2012.5.01.0081
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Carlos Eduardo Bosisio
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2019 18:48
Processo nº 0101081-06.2021.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heitor Quirino de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2021 21:52
Processo nº 0101081-06.2021.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre dos Santos Goncalves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:22
Processo nº 0100438-58.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carmen Lucia Rodrigues de Barros Braga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 18:04