TST - 0000973-34.2012.5.01.0081
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4cd37 proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: Contadoria (Saldo) DESPACHO À contadoria para levantamento do saldo dos depósitos recusais de ID e04482d e de folhas 612 dos autos físicos, sem prejuízo da intimação da parte autora para fornecer seus dados bancários no prazo de dez dias, a fim de que seja expedido alvará com ordem de transferência direta para conta corrente.
Levantado, intimem-se as partes para ciência, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento da diferença no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5fcc9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Cálculos da ré (ID ec0f9d6).
O autor não se manifestou.
Decido.
Trata-se de liquidação em que foram apresentados cálculos pela ré, com os quais concordou tacitamente o autor, pois, regularmente intimado para impugnação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos da nova redação do art. 879, § 2º da CLT (Alterado pela Lei nº 13.467, de 2017), permaneceu em silêncio.
HOMOLOGO os cálculos da ré, fixando o valor da condenação na forma abaixo discriminada.
Crédito líquido do autor: R$ 20.097,52 INSS....................: R$ 5.350,08 IRRF....................: R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO.......: R$ 25.447,60 I.
ATOS EXECUTÓRIOS (a) a Ré para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação que integram a sentença, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado (b) a parte AUTORA para dizer, no mesmo prazo supra, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com : (i) a ativação dos convênios SISBAJUD e CNIB em face da reclamada. (ii) em caso de penhora negativa de ativos da ré, o prosseguimento da execução em face dos SÓCIOS com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e execução nos termos nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional Em havendo condenação subsidiária, deverá se manifestar, desde já, se pretende direcionar a execução em face desta em caso de insucesso do procedimento executivo contra o devedor principal, com a efetivação de todos os procedimentos acima descritos, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. (iii) No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno.
Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. II.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Após a manifestação da parte Exequente nos termos supra em caso negativa a penhora de ativos financeiros da empresa, ative-se o convênio SNIPER pelo quadro societário atual intimando-se os sócios para, querendo, no prazo de 15 dias, à vista dos parágrafos 1o e 2o do artigo 795 do CPC, indicar bens livres e desembaraçados da empresa.
Caso não indiquem bens, a intimação terá efeitos de citação para os fins do art. 135, do CPC e no mesmo prazo assinalado deverão apresentar sua defesa.
Os sócios deverão ser intimados por mandado e, por economia processual, concomitantemente por edital tendo em vista tratar-se de endereço fornecido pela base de dados da Receita Federal junto ao convênio SNIPER.
Em apreço ao princípio do contraditório, caso ofertada contestação, intime-se a parte exequente para manifestação por igual prazo.
Decorrido o prazo de manifestação dos sócios, retornem conclusos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. III.
DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. IV.
DOS CONVÊNIOS SISBAJUD a) O sistema será ativado na modalidade “teimosinha” e aguardará o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT. b) Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT.
Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução. c) Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, vindo conclusos para julgamento posteriormente. CNIB a) Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema. b) Estando o imóvel na esfera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais. c) Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: d) O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. e) Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. f) se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. V.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Decorrido o prazo in albis ou não sendo indicados NOVOS e EFICAZES meios para prosseguimento da execução, sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional em razão da inércia da parte autora, nos termos do artigo 11-A da CLT, atendido o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018.
Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OTONIEL MACHADO AMADEU -
01/10/2024 10:32
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 01.10.2024
-
06/09/2024 07:00
Publicado acórdão em 06.09.2024.
-
03/09/2024 15:00
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e não-provido ou denegada
-
27/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
14/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 07:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/02/2023 11:39
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
06/02/2023 07:00
Publicado despacho em 06.02.2023.
-
03/02/2023 19:00
Conhecido o recurso de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e não-provido
-
01/02/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
15/03/2019 19:02
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 18:48
Distribuído por sorteio
-
07/03/2019 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
28/11/2018 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/11/2018 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100080-55.2018.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Fazani
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2021 09:53
Processo nº 0100080-55.2018.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Benicio Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2018 11:51
Processo nº 0100435-06.2025.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:16
Processo nº 0101179-34.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francine Fragoso Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 12:19
Processo nº 0010870-37.2014.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vera Lucia Costa Soares Mello e Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2014 21:04