TRT1 - 0102741-95.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:37
Arquivados os autos definitivamente
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02/06/2025 10:36
Transitado em julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PATRICIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS DOS SANTOS BATISTA em 28/05/2025
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20/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36612be proferida nos autos. Órgão Especial Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS BATISTA, PATRICIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECLAMADO: JUÍZO 36 VARA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo.
Desembargador Relator de sorteio.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Ana Beatriz Racy Assessora DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo autuado como Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, argumentando os reclamantes que celebraram acordo extrajudicial com ré, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos autos da ação nº 0100565-06.2023.5.01.0036, com a integral quitação do débito, devidamente comprovada nos autos, contudo o MM.
Juízo reclamado deixou de homologar o referido acordo, sob a justificativa de que os documentos apresentados não comprovavam o pagamento, exigindo a realização de nova audiência com a presença das partes para sua homologação.
Acrescentaram que tal exigência impõe-lhes um ônus processual excessivo e desnecessário, que já tiveram seu direito satisfeito, configurando manifesta violação a preceitos fundamentais e à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Pretenderam a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo reclamado a homologação do acordo e a extinção do feito, com a procedência da presente Reclamação Constitucional, reconhecendo o direito.
Assim decidiu o MM.
Julgador originário na ação trabalhista: Vistos, etc.
Reinclua-se o feito em pauta, tendo em vista que os documentos juntados não comprovam o pagamento à vista de R$ 60.000,00, conforme informado pelo reclamante na audiência de id 07c4c5e, cientes as partes que o acordo terá sua homologação condicionada à presença de ambas as partes, incluindo a reclamada, em audiência. Não se trata hipótese de revisão via Reclamação Constitucional, sendo certo que tal remédio processual, previsto no artigo 988 do Código de Processo Civil, tem como objetivo preservar a competência e autoridade dos Tribunais Superiores, o que absolutamente não é o caso.
Ainda que assim não fosse, cabe observar que a Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu a alínea "f" ao artigo 652, bem como os artigos 855-B a 855-E ao Texto Consolidado, estabelecendo, in verbis: Art. 652.
Compete às Varas do Trabalho: [...] f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. [...] Art. 855-B.
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. §1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. §2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C.
O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D.
No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E.
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único.
O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Desta forma, restou atribuída à Justiça do Trabalho a competência para homologar acordo extrajudicial em matéria trabalhista, desde que as partes estejam representadas por advogados distintos.
Vê-se, contudo, sobretudo da alínea "f" do citado artigo 652 e do caput do artigo 855-D do Texto Consolidado, que a homologação constitui faculdade do Juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença, devidamente fundamentada, homologando ou não o acordo extrajudicial na forma como proposto.
Neste sentido também o entendimento consubstanciado na Súmula 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Do que se conclui que inexiste determinação legal no sentido de que o Juiz deva homologar o acordo na forma como apresentado, cabendo, sim, a análise dos seus termos, tendo em vista os princípios da proteção e irrenunciabilidade de direitos.
O simples fato de o Juiz de primeiro grau determinar a inclusão do feito em pauta não configura qualquer irregularidade, mas sim o dever de cautela no exercício da sua função jurisdicional.
Desta feita, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas de R$ R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrado à causa, pelos reclamantes, das quais ficam isentos.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS BATISTA - PATRICIA DA CONCEICAO DOS SANTOS -
19/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
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19/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DOS SANTOS BATISTA
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19/05/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102741-95.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 16:29
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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06/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102741-95.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete da Presidência na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 15:11
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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07/04/2025 11:43
Declarada a incompetência
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07/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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07/04/2025 10:23
Redistribuído por dependência/prevenção por erro material
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102741-95.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
04/04/2025 14:19
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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03/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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