TRT1 - 0101038-87.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:04
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 09:04
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR em 15/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00035b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101038-87.2024.5.01.0284 Reclamante: JOÃO FERREIRA CASAES JUNIOR Advogado(a): Amanda Marques Vieira (RJ156233) Reclamada: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(a): Veridiana Moreira Police (RJ259592) e Fabio Gomes de Freitas Bastos (RJ168037) SENTENÇA Vistos etc. Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (28/10/2024), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da incompetência material para recolhimentos previdenciários Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do par. único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com a edição da Súmula Vinculante 53, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Dessa forma, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido em tela – artigo 485 do CPC. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora .
Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das diferenças salariais decorrentes do desvio de função A parte autora pretende o pagamento de um acréscimo salarial, porque, em que pese ter sido admitida para ocupar a função de Caldeireiro, exercia, de fato, a função de Soldador, a partir de abril de 2023.
Noutro giro, a ré se defende aduzindo que para se caracterizar o desvio de função deve haver atividades incompatíveis com as contratadas ou com a sua condição pessoal, reforçando que a parte reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada.
O desvio de função se caracteriza pela utilização dos serviços do empregado em tarefas distintas daquelas para as quais fora contratado ou diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa e, normalmente, mais qualificada e mais complexa, sem a correspondente majoração da remuneração.
Nessas situações é desnecessária a indicação de um paradigma, bastando que se comprove a existência da função a que se referem tais diferenças e o efetivo exercício das atividades inerentes, bem como da remuneração diferenciada.
Para se garantir o desvio de função é necessário que o trabalhador tenha ocupado cargo diverso do qual foi contratado, utilizando-se, a reclamada, dos serviços mais complexos e com remuneração menor.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "trabalhou na 1a ré de abril/2023 a 15/01/2024; que na carteira estava a função de caldeireiro; que no entanto, na prática soldava, cortava com maçarico, lixadeira e montagem de estrutura e base metálica; que essas atividades não eram feitas todos os dias, sendo uma em cada momento, porém soldava mais; que na obra havia em torno de 15 soldadores, divididos em dois turnos; que tinha um rapaz que foi contratado como auxiliar, mas na carteira estava "caldeireiro"; que para soldar havia o soldador, para o maçarico o maçariqueiro e para montar, o caldeireiro; que fazia essas atividades ou na falta dos colegas e pela demanda de serviços; que crê que havia 8 caldeireiros; que nem todos os caldeireiros soldavam; que somente o depoente é que soldava; que é qualificado em solda”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: DOUGLAS COSTA OLIVEIRA: “que o reclamante iniciou como caldeireiro e depois foi para soldador; que apesar de não se recordar a data, o autor ficou como caldeireiro de 1 Mês a 1 mês e pouco; que na época de caldeireiro o autor trabalhava na montagem e pontiava quando necessário; que quando o reclamante passou a soldar fazia somente isso e quando necessário também montava e pontiava; que por turno eram 4 soldadores e 4 caldeireiros; que quando foram para o Porto aumentou para 8 soldadores e 4 a 5 caldeireiros.” Depoimento da testemunha indicada pela parte 1ª ré: ANDERTON MATHEUS ANDRADE DE SOUSA: “está na 1ª ré desde início de dezembro de 2022; que entrou como engenheiro eletricista trainee e foi promovido a supervisor de processos em fevereiro de 2024; que era superior do reclamante; que no dia a dia, como caldeireiro o reclamante fazia corte e ajuste de peças metálicas, fazia a montagem e pontiamento de estruturas metálicas; que na época do reclamante eram 4 caldeireiros e 4 soldadores, bem como 4 auxiliares, mais o encarregado, em 2 turnos; que o depoente passava a distribuição dos serviços ao encarregado, que distribuía para a equipe; que o soldador faz a união de peças metálicas por meio da solda, no processo MIG; que o autor nunca soldou, mas apenas pontiou.” Compulsando a prova oral constato contradição entre o depoimento do reclamante e da testemunha por ele indicada, haja vista que o autor informou que alterava entre as duas funções: “que na carteira estava a função de caldeireiro; que no entanto, na prática soldava, cortava com maçarico, lixadeira e montagem de estrutura e base metálica; que essas atividades não eram feitas todos os dias, sendo uma em cada momento, porém soldava mais”, enquanto a testemunha disse que o obreiro passou a exercer exclusivamente a função de soldador a partir dos primeiros meses de contrato, apesar de afirmar, também, que o reclamante “montava e pontiava” eventualmente: “que o reclamante iniciou como caldeireiro e depois foi para soldador; que apesar de não se recordar a data, o autor ficou como caldeireiro de 1 Mês a 1 mês e pouco; que na época de caldeireiro o autor trabalhava na montagem e pontiava quando necessário; que quando o reclamante passou a soldar fazia somente isso e quando necessário também montava e pontiava”.
Acontece que, independentemente da distribuição do encargo probatório e da prova oral produzida, além da desnecessidade de indicação de paradigma, fato é que a parte autora formula pedido sem parâmetro algum para aferição de diferenças, tendo apontado na petição inicial valor de forma totalmente aleatória, sem qualquer explicação ou fundamento, tornando evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita.
Ainda, não basta que a parte reclamante requeira a inversão do ônus da prova e a juntada de documentação da ré, uma vez que poderia ter usado como parâmetro piso normativo ou piso legal.
Logo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. Do adicional de periculosidade/insalubridade e reflexos A parte autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando o exercício de labor em atividades e operações perigosas.
Subsidiariamente, pretende o pagamento do adicional de insalubridade.
A ré nega o labor em tais condições.
O adicional de periculosidade é a compensação pecuniária pelo labor em atividades ou operações perigosas, as quais, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado à vida ou à saúde do trabalhador, tendo sua previsão constitucional no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o artigo 193, §1º, da CLT, assim como o item 16.2 da Norma Reguladora nº 16, fixa que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado do adicional de 30% sobre o salário-base: “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 1.766, de 2023)”. Já o adicional de insalubridade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições danosas de exposição ocupacional à agentes físicos, químicos ou biológicos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15.
Nesse sentido, assim é a previsão contida no art. 192 da CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Seguindo, dispõe o art. 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Corroborando com o supracitado dispositivo celetista, a NR-15 (atividades e operações insalubres) regulamenta o tema: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "que para o trabalho usava avental, caneleira, luva cano longo, máscara de filtro no rosto para não inalar a fumaça, máscara de solda e óculos; que operava a máquina MIG e ELETRODO REVESTIDO”. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: DOUGLAS COSTA OLIVEIRA: “que o reclamante utilizava a máquina de solda MIG quando soldador; que quando caldeireiro usava maçarico para cortar as peças e lixadeira também”. Em que pese as razões expendidas pelo autor, fato é que sequer informa em sua exordial qual seria o agente perigoso ou insalubre, apenas mencionando que laborava como Soldador e apontando genericamente a exposição à: “função de alto risco, pois, o expõe a vários riscos, uma vez que administra materiais termoplásticos ou metálicos”, não havendo previsão legal ou regulamentadora que enseje o pagamento do adicional apenas pela função mencionada.
Também não há discriminação dos agentes no sentido de qual deles ensejaria a periculosidade ou insalubridade.
Também inexiste previsão que caracteriza como agente perigoso “materiais termoplásticos ou metálicos”.
Outrossim, a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, a qual, apesar de requerida na petição inicial, não foi produzida, encerrando-se a instrução processual sem oposição do obreiro e, mesmo que assim não fosse, sem menção ao agente perigoso ou insalubre, não há o que ser constatado pelo perito.
Na assentada de Id db97047, apenas a primeira reclamada requereu a produção de prova pericial, requerimento que foi indeferido, haja vista ser do reclamante o encargo probatório – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade, assim como os reflexos pretendidos.
Pelas mesmas razões supra, julgo improcedente o pedido de pagamento da Multa do par. 8º do art. 477 da CLT, destacando que mesmo que o pleito fosse procedente, seria aplicável a Súmula nº 54 do TRT da 1ª Região: “O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.” Da indenização equivalente ao vale-transporte No que tange ao vale-transporte, a lei 7418/85, assim como o Decreto nº 10.854/21, estabelecem o direito dos empregados ao vale-transporte, o qual fica condicionado à comunicação ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, do seu endereço residencial e dos serviços ou meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, sendo aplicável inclusive ao trabalhador portuário avulso, a teor da Súmula nº 8 do TRT da 1º Região. No que se refere à distribuição do encargo probatório: “É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício” – inteligência da Súmula nº 460 do TST.
Contudo, considerando que a reclamada comprovou por meio de transcrição em sua defesa que a parte reclamante renunciou ao benefício aqui pleiteado, assim como o fato de que o reclamante não impugnou a transcrição ou as alegações da ré em sua réplica. julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-transporte. Da responsabilidade das reclamadas Em virtude da improcedência do pedido principal, julgo improcedente o pedido de responsabilidade, por acessório. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido em tela – artigo 485 do CPC; rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FERREIRA CASAES JUNIOR em face de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 931,56, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 46.578,25, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
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30/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR
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30/04/2025 08:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 931,57
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30/04/2025 08:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR
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30/04/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR
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30/04/2025 08:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/04/2025 23:56
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/04/2025 21:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR em 02/04/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17426e1 proferido nos autos.
Vistos,etc.
Determino a antecipação do horário da audiência de instrução VIRTUAL, observando as instruções que se seguem, mantidas as determinações/cominações anteriores: A audiência será realizada no dia 14/04/2025 09:30h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 24 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
24/03/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR
-
24/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/03/2025 14:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
24/03/2025 14:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/04/2025 11:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/02/2025 19:03
Juntada a petição de Réplica
-
28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR em 27/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
18/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR
-
18/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/02/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 11:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/02/2025 14:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/04/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/02/2025 14:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/02/2025 13:41
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/02/2025 15:09
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 14:46
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2025 12:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/01/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/11/2024
-
26/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/11/2024
-
23/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
-
12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR
-
11/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/11/2024 09:41
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/11/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FERREIRA CASAES JUNIOR
-
04/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
28/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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