TRT1 - 0010291-07.2014.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddbbf4b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Inicialmente, registre-se que a inclusão da pessoa jurídica 51.663.158 DAVID POEYS FUJII JUNIOR no polo passivo da lide não se deu por intermédio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, à vista dos termos da decisão de #id:ca5e95d, que ora mantenho incólume por seus próprios fundamentos.
Assim, prossiga-se a execução em desfavor de todos os réus, mediante ativação do convênio RENAJUD, para fins de identificação e constrição judicial de veículos registrados em nome dos réus junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Registro Nacional de Veículos Automotores). Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO BARROS DE ALMEIDA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5e95d proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Suscitou o exequente a perpetração de fraude à execução, com a indicação de pessoa jurídica interposta, utilizada para fins de ocultação de patrimônio, atestando a perpetração da fraude aduzida.
Vale, prefacialmente, destacar que a fraude à execução é um instituto de natureza processual que pretende tutelar o credor e a dignidade da justiça (Estado), sob a inteligência do art. 792 do CPC em face da omissão normativa da CLT.
Trata-se de norma de ordem pública, podendo ser, inclusive, alvo de deliberação judicial ex officio, cujo escopo maior é garantir a efetividade processual, assegurando a satisfação do direito reconhecido judicialmente.
Resta aduzir que as normas do processo civil estampadas no art. 792 c/c art. 828, §4º, são compatíveis à estrutura do processo do trabalho.
Dessa forma, sob os fundamentos da decisão acostada sob o #id:6f64038, "restam patentes uma unicidade de direção e um entrelaçamento de empresas, que atuam em coordenação numa integração interempresarial, o que se deflagra com a presença de elementos, como a conexão de negócios em ramos muito afetos, a promiscuidade administrativa e gestão financeira interligada".
Isso posto, reconheço a relação de grupo econômico desenvolvida por ambas as empresas, inclusive da sociedade 51.663.158 DAVID POEYS FUJII JUNIOR, em consonância ao art. 2º, §2º, da CLT e Súmula nº 46 do e.
TRT desta 1ª região, que deverá ser incluída no polo passivo da lide.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a sociedade 51.663.158 DAVID POEYS FUJII JUNIOR, ainda, ao pagamento do quantum devedor remanescente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução na forma dos artigos 835 e 854 do CPC.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELSO BARROS DE ALMEIDA -
09/01/2019 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/12/2018 00:09
Decorrido o prazo de AGILDO DA SILVA DE BARROS em 19/12/2018 23:59:59
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20/12/2018 00:09
Decorrido o prazo de ASTROGILDO MEIRELES DE BARROS em 19/12/2018 23:59:59
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20/12/2018 00:09
Decorrido o prazo de ASTROGIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME em 19/12/2018 23:59:59
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20/12/2018 00:09
Decorrido o prazo de CELSO BARROS DE ALMEIDA em 19/12/2018 23:59:59
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07/12/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/12/2018
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07/12/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2018 11:49
Conhecido o recurso de CELSO BARROS DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*75-28 e provido em parte
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08/11/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2018
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07/11/2018 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 11:48
Incluído o processo em pauta (26/11/2018, 14:00:00, 3ª turma I)
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17/10/2018 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2018 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/10/2018 11:31
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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05/10/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 10:35
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/09/2018 15:32
Distribuído por dependência
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18/02/2015 11:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/01/2015 16:39
Transitado em julgado em 26/01/2015
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14/01/2015 00:12
Decorrido o prazo de ASTROGIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME em 13/01/2015 23:59:59
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14/01/2015 00:12
Decorrido o prazo de CELSO BARROS DE ALMEIDA em 13/01/2015 23:59:59
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10/12/2014 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 10/12/2014
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10/12/2014 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão DEJT no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2014 13:34
Conhecido o recurso de CELSO BARROS DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*75-28 e provido em parte
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17/11/2014 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2014 09:53
Incluído o processo em pauta (26/11/2014, 16:00:00, sala 3º T)
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27/10/2014 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2014 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar)
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19/09/2014 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
08/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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