TRT1 - 0101405-89.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO
-
11/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 928, BAR RESTAURANTE & PIZZARIA
-
09/09/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PAULA
-
08/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
04/06/2025 14:48
Iniciada a execução
-
04/06/2025 14:48
Transitado em julgado em 06/05/2025
-
13/05/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESPAÇO 928, BAR RESTAURANTE & PIZZARIA em 07/05/2025
-
12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de CRISTIANE PAULA em 11/04/2025
-
08/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO
-
08/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ESPACO 928, BAR RESTAURANTE & PIZZARIA
-
31/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb5357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSTIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE PAULA em face de ESPAÇO 928, BAR RESTAURANTE & PIZZARIA e JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO, para reconhecer o vínculo empregatício no período de 20/3/2024 a 21/8/2024, e condenar os Réus solidariamente a pagarem, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário à razão de 5/12; - Férias proporcionais à razão de 5/12, acrescidas de 1/3; - Recolhimento dos valores de FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre os 13ºs salários, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
O FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da Autora pela Ré, ficando deferida a expedição de alvará posterior para levantamento.
Autorizo a dedução dos valores pagos à Autora, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Condeno a 1ª Ré a anotar a CTPS da autora, na forma da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora.
Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor apurado em liquidação da sentença.
Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho, com cópia da presente decisão, para que adote as providências que entender cabíveis.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte da Autora (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Autorizo desde já a dedução das verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Custas pela Ré no valor de R$ 114,09, calculadas sobre o valor de R$ 5.704,57 arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, intimando-se a Ré a pagar.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PAULA -
28/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PAULA
-
28/03/2025 12:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 114,09
-
28/03/2025 12:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISTIANE PAULA
-
17/03/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
27/02/2025 12:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 08:35 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2025 23:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/02/2025 23:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 21:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 20:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/12/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO
-
15/12/2024 15:14
Expedido(a) mandado a(o) ESPACO 928, BAR RESTAURANTE & PIZZARIA
-
15/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE PAULA
-
26/11/2024 16:31
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 08:35 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101373-80.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2024 15:56
Processo nº 0102034-31.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Santos Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 14:19
Processo nº 0100485-84.2025.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 12:44
Processo nº 0101024-28.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Jorge da Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 16:40
Processo nº 0102191-04.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Campelo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 13:01