TRT1 - 0100065-29.2016.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7942666 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID2e91bd3, sendo devido: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 339.468,25 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 3.534,50 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 201,24 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 6.864,08 TOTAL - 350.068,07 Determino a execução da diferença devida no total de R$ 184.771,07.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$165.297,00 e deduzidos para efeito homologatório.
O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL HORACIO HOORN -
09/12/2024 04:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/12/2024 09:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/05/2023 13:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA
-
26/04/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL HORACIO HOORN
-
26/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:44
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
25/04/2023 14:44
Encerrada a conclusão
-
13/04/2023 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 21:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LIMA EDITORA LTDA
-
01/02/2023 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de WALDYR LIMA EDITORA LTDA
-
30/01/2023 23:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 22:36
Encerrada a conclusão
-
21/10/2022 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
21/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL HORACIO HOORN em 20/10/2022
-
20/10/2022 23:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL HORACIO HOORN
-
06/10/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA
-
06/10/2022 08:34
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LIMA EDITORA LTDA
-
29/09/2022 14:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALDYR LIMA EDITORA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-34
-
19/09/2022 12:52
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
-
02/09/2022 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2022 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de WALDYR LIMA EDITORA LTDA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL HORACIO HOORN em 05/08/2022
-
01/08/2022 22:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Reclamada)
-
19/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LIMA EDITORA LTDA
-
18/07/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL HORACIO HOORN
-
18/07/2022 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA
-
08/07/2022 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALDYR LIMA EDITORA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-34
-
05/07/2022 13:21
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Juntada Doc)
-
27/06/2022 13:23
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 13:00 Em Mesa 13h ()
-
20/06/2022 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2022 12:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de WALDYR LIMA EDITORA LTDA em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de DANIEL HORACIO HOORN em 18/05/2022
-
13/05/2022 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaraçao Rda Recorrente)
-
06/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 07:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL HORACIO HOORN
-
05/05/2022 07:19
Expedido(a) intimação a(o) WALDYR LIMA EDITORA LTDA
-
05/05/2022 07:19
Expedido(a) intimação a(o) CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA
-
02/05/2022 11:46
Conhecido o recurso de DANIEL HORACIO HOORN - CPF: *09.***.*34-17 e provido em parte
-
11/04/2022 10:24
Incluído em pauta o processo para 27/04/2022 13:00 Presencial 13h ()
-
17/12/2021 11:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/11/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:14
Incluído em pauta o processo para 08/12/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
24/11/2021 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2021 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
17/09/2020 18:41
Proferida decisão
-
15/09/2020 16:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
15/09/2020 16:10
Encerrada a conclusão
-
10/07/2020 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
30/06/2020 08:33
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
05/06/2020 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
04/06/2020 17:09
Convertido o julgamento em diligência
-
02/06/2020 10:32
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
02/06/2020 10:32
Encerrada a conclusão
-
01/06/2020 20:36
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Guias Custas e Recursais)
-
01/06/2020 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso Ordinário)
-
01/06/2020 20:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo)
-
25/05/2020 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
22/05/2020 09:56
Distribuído por dependência
-
03/07/2018 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
21/06/2018 00:26
Decorrido o prazo de CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA em 20/06/2018 23:59:59
-
21/06/2018 00:26
Decorrido o prazo de WALDYR LIMA EDITORA LTDA em 20/06/2018 23:59:59
-
21/06/2018 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL HORACIO HOORN em 20/06/2018 23:59:59
-
08/06/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 08/06/2018
-
08/06/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 10:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de WALDYR LIMA EDITORA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-34
-
08/05/2018 14:38
Incluído o processo em pauta (23/05/2018, 09:30:00, EM MESA)
-
07/05/2018 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/03/2018 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
21/03/2018 12:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
15/03/2018 00:01
Decorrido o prazo de WALDYR LIMA EDITORA LTDA em 14/03/2018 23:59:59
-
07/03/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/03/2018
-
07/03/2018 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2018 11:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
05/03/2018 13:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
05/03/2018 13:40
Encerrada a conclusão
-
05/03/2018 13:40
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
05/03/2018 13:36
Encerrada a conclusão
-
23/02/2018 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
08/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL HORACIO HOORN em 07/02/2018 23:59:59
-
08/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de CCAA CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA em 07/02/2018 23:59:59
-
08/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de WALDYR LIMA EDITORA LTDA em 07/02/2018 23:59:59
-
26/01/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/01/2018
-
26/01/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2017 14:30
Conhecido o recurso de WALDYR LIMA EDITORA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-34 e provido
-
15/12/2017 12:34
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
28/11/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2017
-
27/11/2017 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 12:53
Incluído o processo em pauta (13/12/2017, 09:30:00, PRINCIPAL)
-
21/11/2017 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2017 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
17/11/2017 15:38
Encerrada a conclusão
-
17/11/2017 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
17/10/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100645-93.2017.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2020 12:39
Processo nº 0101484-27.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 13:43
Processo nº 0100453-47.2025.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiano Dias Curvelo de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 09:40
Processo nº 0223200-76.1991.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aristides Magalhaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/1991 00:00
Processo nº 0114297-31.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Darigo Kopschitz Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 21:55