TRT1 - 0101122-76.2022.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PEREIRA ESTEVAO
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15/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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15/09/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025
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15/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/04/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1317b35 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos, etc. 1.
Intime-se a autora para promover a liquidação do julgado, em 10 dias.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, elaborados no sistema PJE-CALC, devendo ser anexados aos autos através da extensão “.PJC”. a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 3.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 4.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 5.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 6.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 7.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. 8.
Havendo manifestação, intime(m)-se a(s) ré(s) para impugná-los, se for o caso, em 10 dias, e, em caso de cálculos discordância, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de preclusão (art. 879 §2º da CLT). 9.
Os cálculos deverão vir atualizados, com valores indicados mês a mês, inclusive juros e correção monetária, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador) e elaborados no sistema PJE-CALC, sendo anexados na extensão “.PJC”. 10.
Após, decorridos os prazos e havendo manifestação da autora /exequente e vindo os cálculos, ao calculista para verificação e cálculo de JCM.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA ESTEVAO -
24/03/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PEREIRA ESTEVAO
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24/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/03/2025 10:30
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 10:30
Transitado em julgado em 06/03/2025
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14/03/2025 13:58
Recebidos os autos para prosseguir
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01/09/2023 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/08/2023 18:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PEREIRA ESTEVAO
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24/08/2023 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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24/08/2023 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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24/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/08/2023
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23/08/2023 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON PEREIRA ESTEVAO em 03/08/2023
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22/07/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/07/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PEREIRA ESTEVAO
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21/07/2023 10:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 193,48
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21/07/2023 10:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ROBSON PEREIRA ESTEVAO
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21/07/2023 10:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON PEREIRA ESTEVAO
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02/05/2023 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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04/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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16/02/2023 02:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/02/2023
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07/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de ROBSON PEREIRA ESTEVAO em 06/02/2023
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12/01/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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12/01/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/01/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PEREIRA ESTEVAO
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11/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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09/01/2023 10:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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09/01/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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09/01/2023 10:13
Encerrada a conclusão
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21/12/2022 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/12/2022 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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